REl - 0600367-08.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Preliminarmente, destaco que o recorrente apresentou documento na fase recursal – certidão de objeto e pé, exatamente aquele indicado como faltante pelo Juízo de Origem.

Julgo deva ser admitida a juntada do documento que acompanha o recurso, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva. 2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente. 3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização. 5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 6. Provimento. Deferido registro de candidatura. REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020. (Grifei.)

 

Assim, conheço da documentação.

No mérito, o recurso merece provimento, nos termos do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Perante este grau recursal, o candidato logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento ingresso aos autos, ID 45701675 – Certidão de Objeto e Pé, a qual dá conta de que houve decisão absolutória em relação ao processo nº 70060521804, que tramitou perante a 3ª Câmara Criminal do TJRS, órgão judicante que não conheceu do recurso interposto, exatamente, da decisão absolutória.

Houve o trânsito em julgado em 28.10.2015, com baixa definitiva.

O recurso merece ser provido, portanto.

Diante do exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e deferir o registro de candidatura de ADÃO RUBSMAR MELLO para concorrer ao cargo de vereador no Município de Camaquã, nas Eleições de 2024.