REl - 0600118-78.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

Preliminar.

O Ministério Público com atuação junto a 5ª Zona Eleitoral suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por preclusão da matéria.

Alega que as razões recursais já foram objeto de julgamento no processo n. 0600028-70.2024.6.21.0005 – requerimento de alteração do registro de filiação do requerente no Sistema de Filiação Partidária –, com sentença de improcedência.

Sublinho que o objeto do presente feito, ainda que tenha similitude com aquele, não impede que integrem as razões de recurso, haja vista a Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ademais, o requerimento do registro de candidatura é o expediente no qual são verificadas as condições de elegibilidade, bem como a existência de situações de inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97: ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’.

Assim, afasto a preliminar.

Mérito.

Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu o registro de candidatura de THIAGO ANTONIO PETREZZINI DE PAULA por ausência de filiação partidária no prazo legal.

Sublinho que a certidão de filiação partidária extraída do sistema FILIA indica a data do vínculo do recorrente com o Partido Democrático Trabalhista – PDT em 03.8.2024 (ID 45696497).

No concernente a prova da filiação partidária, dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

Em se tratando de outros meios de prova, estes não poderão ser unilaterais, conforme preconiza a mencionada súmula do TSE.

No caso dos autos, o recorrente sustenta que encaminhara todos os documentos necessários para formalizar filiação no PDT em 15.7.2023 e que a agremiação, por “erro grave”, deixou de encaminhar os dados do candidato junto da lista de novos filiados Acrescenta que “tais documentos como ficha de filiação, atas e alguns outros registros foram extraviados”. Com o fito de comprovar a data tempestiva da filiação por outros meios, apresentou foto do momento da alegada filiação, ata notarial atestando postagem do Facebook e fotos de eventos da grei.

O recurso não merece provimento, adianto.

1. Quanto às fotos: este Tribunal Regional é alinhado à jurisprudência do e. TSE, no sentido de que “a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária” (Recurso Especial Eleitoral n.060160761, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 10.11.2022).

2. No referente à ata notarial: a sentença bem analisou o tema, de modo que transcrevo  para que seja evitada desnecessária repetição de fundamentação por outras palavras. Vai com grifos meus:

Analisando a escritura pública, observa-se que há transcrição do texto publicado, no qual constou apenas que "No evento, que também contou com ato de filiação [...]". Ainda, ficou registrado que o solicitante (Sivens Henrique Gomes Carvalho) informou que Thiago Antonio Petrezzini de Paula está na segunda foto compartilhada na publicação. Verificando a foto (documento 1), observo que o deputado Afonso Motta juntamente com o requerente está segurando um documento, o qual não há como afirmar que se trata de ficha de filiação.

Assim, constata-se a escritura pública de ata notarial não prova a filiação partidária do requerente. Na ata, não consta a informação de que Thiago Antonio Petrezzini de Paula tenha sido filiado ao partido político em 15/07/2023. Ainda, não há afirmação de que o documento que consta na foto seja a ficha de filiação.

Por estes fundamentos, entendo que os documentos juntados pelo recorrente possuem caráter unilateral, não admitindo a alteração do já registrado no sistema FILIA, no qual consta como data do vínculo 03.8.2024. Ausente o prazo de filiação exigido pela legislação de regência, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso de THIAGO ANTONIO PETREZZINI DE PAULA.