REl - 0600027-10.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC proposta pela recorrente GIRUÁ MERECE MAIS (PSD/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA) e deferiu o pedido de registro de candidatura de LUIZ FERNANDO COPETTI DESBESELL, concorrente ao cargo de vereador de Giruá/RS nas Eleições de 2024.

Em resumo, a coligação recorrente sustenta a ocorrência de descumprimento do prazo de desincompatibilização, nos seguintes termos:

Conforme se constata na PORTARIA nº 22.160/2024 (ID 123143522) a mesma é datada de 11/07/2024,com efeitos retroativos a 03/07/2024, restando evidente a tentativa em vão de "cobrir" o descuido, o que, por óbvio, não faz cessar o descumprimento da normativa eleitoral, sob pena de banalizarmos o cumprimento da norma e aceitar, em tese, que a Prefeitura edite Portarias na véspera do pleito, 'com efeito retroativo' a julho, junho ou janeiro de 2024.

Adianto que não assiste razão ao recorrente. A sentença não merece reparos, como já asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Conforme a prova dos autos, o candidato impugnado encaminhou requerimento para afastamento das funções que exercia em conselhos municipais, bem como do cargo de Presidente da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Giruá, cujas datas de protocolos registram recebimentos, respectivamente, em 04.7.2024 e 05.6.2024 (ID 45696541 e ID 45696543); e o afastamento do referido sindicato foi convalidado pela ata de alteração de composição de diretoria de 06.6.2024, registrada no Ofício de Registro Públicos de Giruá, em 18.6.2024.

Ressalto que a pacífica jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, à qual esta Corte se alinha para efeitos do art. 926 do Código de Processo Civil, posiciona-se no sentido de suficiência da data do envio do pedido de afastamento encaminhado pelo servidor ao órgão competente. Exemplificativamente, transcrevo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. PROTOCOLO TEMPESTIVO. CIÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve-se acórdão unânime do TRE/RO quanto ao deferimento do registro de candidatura do ora agravado, não eleito ao cargo ao cargo de deputado estadual por Rondônia em 2018, haja vista a tempestiva desincompatibilização do cargo público que ocupava (art. 1º, II, l, da LC 64/90). 2. Consoante o art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais". 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. 4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições.5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº060065742, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/05/2022.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADA ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DEFERIMENTO. Pedido de registro de candidatura. Contestada prova de desincompatibilização pelo órgão ministerial. Pacífica Jurisprudência no sentido de que o pedido de afastamento basta para comprovar a desincompatibilização, especialmente quando inexistem indícios de continuidade do seu exercício. Observados os requisitos legais. Documentação de acordo com a legislação pertinente. Condições de elegibilidade preenchidas.Deferimento.Registro de Candidatura nº060148820, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2018. 

E não há, nos elementos probatórios dos autos, prova de que o candidato tenha atuado de fato, ou mesmo participado de reuniões, após o período vedado.

Na linha do entendimento da sentença e do d. Procurador Regional Eleitoral, as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo constatação de causa de inelegibilidade.

Diante o exposto, voto para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.