REl - 0600387-64.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

 

Da Preliminar

O candidato requereu efeito suspensivo forte no art. 257 do Código Eleitoral sob o argumento “que legislação é clara com relação ao efeito suspensivo de recurso ordinário que ataque a decisão que indefira o Registro de candidatura, o que o caso dos autos”.

O art. 16-A da Lei n. 9.504/97 dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”.

Assim, a tutela pretendida já se encontra albergada pelo dispositivo acima mencionado, que lhe assegura a permanência na disputa enquanto em discussão o registro de sua candidatura.

 

Do mérito

Cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de CASSIANO MOISÉS BASEI DREHER para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT no Município de Taquara.

Analisando os autos, observa-se que não há reparos à decisão de primeiro grau, pois efetivamente o recorrente encontra-se inelegível.

Com efeito, nos autos do processo n.º 070/2.06.0001891-4 o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, sendo a pretensão executória extinta, por cumprimento da pena, apenas em 10.12.2019, com trânsito em julgado em 21.10.2022, conforme Certidão Narratória (ID 45701001).

Nesses termos, o recorrente encontra-se inelegível por força do art. 1º, I, al. "e", n.º 2, da Lei Complementar n. 64/90 até 10.12.2027, sendo imperioso o indeferimento de seu registro de candidatura:

LC 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

 

O tema não merece maior digressão, pois se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Súmula n.º 61:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Consta no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a doutrina de Rodrigo Lopez Zílio (2024 – p. 308) corroborando tal entendimento (ID 45706565):

No mesmo diapasão, esmiuçando ainda mais a regra e o sumulado, a doutrina nos explica que “durante a vigência da condenação definitiva ocorre a suspensão dos direitos políticos (ativo e passivo) que absorve eventual inelegibilidade, cuja fluência é interrompida. Dessa forma, após cumprida ou extinta a pena criminal imposta, tem início o prazo de mais 8 anos de inelegibilidade.

 

Ao contrário do que pretende o recorrente, este se encontra inelegível até 10.12.2027, não havendo possibilidade de deferimento de seu registro.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.