REl - 0600571-49.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque a recorrente se candidatou pela Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) e não possui filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024.

No sistema FILIA do TSE a recorrente consta como filiada a partido político diverso, o REDE, desde 01/04/2016.

No recurso a candidata alegou que sua filiação é tempestiva, tendo ocorrido em 2019, e juntou aos aos documento revestido de fé pública atinente à certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) demonstrando que exerce o cargo de dirigente partidária do Partido dos Trabalhadores de Cidreira desde 25/04/2022, e que a partir de 03/05/2024 passou a ocupar o cargo de presidente do diretório, com data de vigência até 30/06/2025 (ID 45693619).

Conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A certidão extraída do SGIP é aceita pela jurisprudência como prova inconteste da vinculação partidária:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS - SGIP. APTIDÃO PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1.Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao entendimento de que a documentação acostada pela recorrida é suficiente para demonstrar sua filiação partidária. 2. A jurisprudência do TSE tem entendido válida como prova de filiação partidária a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político pelo prazo mínimo legalmente exigido como condição de elegibilidade. 3. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 0000600834 formigueiro/RS 060018344, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) – Grifei.

Assim, nos termos da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, foi demonstrada de forma suficiente a filiação ao partido no prazo legal e o provimento do recurso é a medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de DANIELA GUTZ PEDDE para concorrer ao cargo de Vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV).