REl - 0600573-19.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O pedido de registro de candidatura foi indeferido, uma vez que a recorrente se candidatou pela Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) e não possui filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da eleição, conforme art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, não estando, pois, filiada a partido político, de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral.

No recurso a candidata alegou cerceamento de defesa em face da seguinte conclusão da sentença: “Considerando que o Requerimento de Registro de Candidatura não é meio hábil para debater a regularidade da prova de filiação partidária, conforme jurisprudência do TSE, devendo a regularização acerca da filiação ser por procedimento próprio nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/1995. Ademais, a prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, em desconformidade com o que prevê a Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral que assim determina: ‘A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’”.

O entendimento inicial do magistrado é manifestamente equivocado, pois a existência de filiação tempestiva e válida logicamente deve ser verificada no requerimento do registro de candidatura de acordo com o § 10 do art. 11 da Lei n. 9504/97: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Todavia, não se verifica qualquer nulidade, porque de forma sucinta a decisão conclui que “a prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, em desconformidade com o que prevê a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral”.

Assim, não há cerceamento de defesa porque houve consideração dos documentos juntados ao feito.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, a recorrente aduz que sua filiação é tempestiva, e reportou-se aos documentos juntados ao processo: 1) relatório de contribuições como filiada desde 2012 ao Partido PT; 2) lista interna de filiados ao PT, de 01.01.1999; 3) ficha de filiação e cadastro nacional de filiados, o qual indica data de filiação em 01.11.2019; 4) foto de 2002 na qual aparece Olívio Dutra; e 5) declaração do Vice-Presidente do PT de Pantano Grande no sentido de que foi militante em 2008.

 

Afirmou que houve desídia do PT ao não inserir o cadastro de sua filiação no FILIA no prazo legal.

A certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que a recorrente não está filiada ao partido PT, e não há prova fidedigna de que houve filiação até 06.4.2024.

Conforme raciocínio da sentença, a candidata juntou aos autos somente provas unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, consoante entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, como previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ocorre que, como prova adicional, foram juntados apenas documentos inidôneos, desprovidos de fé pública.

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.