REl - 0600316-93.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, Gilmar Silva de Oliveira recorre da sentença que julgou seu requerimento individual de candidatura intempestivo, pois deixou transcorrer o prazo do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Na hipótese dos autos, muito embora a legenda MDB (Movimento Democrático Brasileiro) tenha escolhido o recorrente em convenção para concorrer à vereança de Itati/RS no pleito de 2024, essa sigla deixou de apresentar o seu nome para registro perante o órgão da Justiça Eleitoral competente. 

Publicado o edital com os candidatos do referido partido em 16.08.2024 (certidão, ID 45700788), o recorrente teria o prazo de 48 horas para exercer individualmente seu direito potestativo de requerer individualmente seu registro (até 18.8.2025), na forma exigida pelo art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, escoado o prazo legal, consoante entendimento pacífico do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, “Não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei.” (TSE, AgR-REspEl n. 23348, Relator Ministro Arnaldo Versiani, Publicado em Sessão, 18.10.2012):

Agravo regimental. Registro de candidatura. Requerimento individual. Intempestividade.

1.   Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o prazo legal para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura individuais é de 48 horas após a publicação do edital com o nome dos candidatos cujos registros foram requeridos pelos respectivos partidos ou coligações.

2.   Não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei, para beneficiar candidatos que agiram desidiosamente.

Agravo regimental não provido.

(TSE, AgR-REspEl n. 23348, Relator Ministro Arnaldo Versiani, Publicado em Sessão, 18/10/2012).

 

De outro lado, a transmissão do requerimento pela internet não supre a intempestividade como alega o recorrente, pois a apresentação do requerimento de registro de candidatura, após as 8h da manhã do dia 15.8.2024, conforme disposto expressamente no art. 19, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.609/19, somente poderia ter sido efetivada mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, a qual, no Estado do Rio Grande do Sul, estava em regime de plantão por força da Portaria TRE-RS P n. 2.214/24.

De igual modo, verifico que a orientação solicitada pelo requerente era dirigida para “vaga remanescente” que, diversamente da hipótese dos autos, pode ser apresentado até 30 dias antes da eleição, na forma do art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, consoante leitura completa do diálogo realizado com o servidor do cartório eleitoral por meio de aplicativo de mensagem (ID 45700803, p. 4):

Logo, encontrando-se correta a orientação cartorária – na medida em que a “vaga remanescente” é figura jurídica distinta do presente pedido individual de candidato escolhido em convenção (RRCI) –, não prospera a tese defensiva recursal de prejuízo por fato alheio a sua vontade, conforme o preciso argumento da sentença de que “não há como alegar desconhecimento da diferença de prazos para apresentação de RRCI e de requerimento para preenchimento de vaga remanescente (Ignorantia juris non excusat)” (ID 45700819).

Por conseguinte, representando a desatenção ao prazo legal para o registro óbice intransponível para a continuidade deste feito, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “o pedido de registro de candidatura foi intempestivo” (ID 45707490).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de GILMAR SILVA DE OLIVEIRA, para manter a sentença indeferindo seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.