REl - 0600214-72.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignada, Celira Peter Tochtenhagen recorre da sentença que indeferiu seu registro ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam os requisitos da Súmula n. 20 do TSE na medida em que produzidos de forma unilaterais e destituído de fé pública.

Com efeito, a partir do caso líder desta Corte, a partir do voto condutor do Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum assentou-se a tese de que “a ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA pode ser suprida por outros meios de prova, como postagens de redes sociais que possibilitem extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, corroboradas por outros elementos que formem um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação no prazo legal” (TRE/RS, REl n. 0600065-94, Relator Desembargador Eleitoral Mário Crespo Brum, Publicado em Sessão, 09.9.2024). 

A propósito, o presente caderno probatório se reveste de contornos similares aos fatos do precedente referido, na medida em que se verificam presentes: 

a) ata do diretório municipal de 27.4.2022, para “informar a nova filiada Cenira Peter Tochtenhagen, CPF 008.366.870-5 filiação em 14 de setembro 2022 inclusive em presença do Deputado Federal Alceu Moreira” (ID 45696751);

b) ficha de filiação assinada (ID 45696750); 

c) vídeo com o testemunho do deputado Luciano Silveira atestando que, no dia 14.9.2022, em evento no Restaurante Bons Amigos, na cidade de Chuvisca/RS, realizou diversas filiações incluindo a de Celira Peter Tochtenhagen, ao MDB (ID 45696773);

d) fotos pessoais do evento de filiação em 14.9.2022 (ID 45696772)

e) publicação, em 15.9.2022, no perfil do deputado estadual Luciano Silveira, contendo a foto do evento de filiação com a imagem da recorrente, confirmando sua presença no evento, com as URLs (ID 45696770, 45696771:

https://www.facebook.com/photo.php?fbid=586942023222405&set=pb.100057198381699.-2207520000&type=3

https://www.facebook.com/photo?fbid=762743808117471&set=pb.100031455755061.-2207520000&locale=pt_BR

Logo, sendo a hipótese dos autos análoga àquela enfrentada no julgado paradigma, impõe-se a adotar a mesma conclusão, motivo pelo qual aplico, para solução deste caso, as mesmas razões de decidir do Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum no sentido de que “as publicações em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, demonstram que a cerimônia para novas filiações efetivamente ocorreu antes de seis meses das eleições de 2024 e que a recorrente subscreveu sua ficha de filiação naquela oportunidade”, na medida em que  “não se trata de simples prints de publicações, uma vez que as URLs referidas estão atualmente disponíveis para acesso e conferência na internet. (TRE/RS, REl n. 0600065-94, Relator Desembargador Eleitoral Mário Crespo Brum, Publicado em Sessão, 09.9.2024).

Por conseguinte, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “as provas juntadas pela candidata (ata de reunião, ficha de filiação e fotos de participação em eventos partidários) são suficientes para comprovar a referida condição de elegibilidade, uma vez que inexistem outras em direito que possam ser produzidas para confirmar o direito da recorrente, ou que possam dela ser exigidas. Desta forma, mitiga-se o enunciado 20 do E. TSE, sob pena de se penalizar em demasia a parte, homenageando-se, assim, o princípio da universalidade do sufrágio” (ID 45702332, p. 2). 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de CELIRA PETER TOCHTENHAGEN, a fim de reformar a sentença para deferiu seu registro de candidatura a vereadora nas Eleições de 2024.