REl - 0600286-41.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

No caso em tela, a sentença recorrida entendeu pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 do recorrente. Transcrevo a decisão:

(...)

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28, §2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, já que o candidato não possui pleno exercício dos direitos políticos, qual seja, não possui quitação eleitoral. Transcrevo:

 

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

 

§ 2º A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º) .

 

No caso em tela, o candidato teve suas contas julgadas não prestadas, conforme atesta a presença do ASE 230 – irregularidade na prestação das contas, no seu cadastro eleitoral, referente às eleições 2020 (realizadas em 15.11.2020).

 

Em 24.07.2024, como bem trouxe o requerente, foi deferida a regularização na prestação de contas, sendo lançado em seu cadastro, à época, o ASE 272, motivo 3 – contas apresentadas com requerimento de regularização.

 

Ocorre que, apesar de ter obtido a regularização de suas contas, o período do mandato a cuja irregularidade corresponde remete ao transcurso de 4 anos. Ou seja, como bem observado pela unidade técnica – ID 123233598,

 

“Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

 

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (...)

 

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

 

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; (destaquei)”

 

Assim, e discordando do parecer ministerial, o candidato não possui, neste momento, quitação eleitoral, não preenchendo todos os requisitos para o deferimento de sua candidatura. Tal situação somente irá se efetivar após o período de 4 anos, ou seja, ao final do ano de 2024.

 

Aliás, é exatamente essa a orientação da Súmula 42 do TSE: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

 

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

 

RCAND 060102891 Acórdão PORTO ALEGRE RS

 

Relator(a): Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE

 

Julgamento: 09/09/2022 Publicação: 12/09/2022

 

Ementa

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÃO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO

DIVERGENTES DAQUELES DISPONÍVEIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

 

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas e juntada de certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual com dados de identificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.

 

2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Por consequência, os candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas em relação ao pleito de 2020 encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer nas eleições de 2022, independentemente da regularização da contabilidade no atual momento.

 

3. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 determina de forma taxativa a lista de documentos que deverão ser apresentados com o pedido de registro de candidatura. São requisitos mínimos, exigidos a todos os candidatos. Entre eles, está a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII). No caso dos autos, a requerente não obteve êxito em cumprir tal exigência, visto ter apresentado a certidão criminal emitida pela Justiça Estadual de 1º grau com dados pessoais divergentes daqueles constantes em seu documento oficial de identificação. Irregularidade não sanada quando intimada para tal.

 

4. No caso, impõe-se o indeferimento do registro, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha e pela ausência de condição de registrabilidade, consistente na apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, em desconformidade com as exigências contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

5. Indeferimento.

 

ANTE POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de GILBERTO KOLTWITZ ALMEIDA, para concorrer ao cargo de Vereador referente às eleições 2024.

A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula n. 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois devido ao julgamento das contas como não prestadas o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu:

Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060402084 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: 14/10/2022)

 

A falta de quitação eleitoral na hipótese de não prestação de contas de campanha tem fundamento no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. O art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a norma legal, prevê o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas àqueles que tiverem suas contas julgadas não prestadas, não caracteriza inovação legislativa.

Nos termos do art. 1º, parágrafo único e no art. 23, inc. IX, do Código Eleitoral, o TSE possui função normativa e tão somente regulamentou essa negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral, de forma que a previsão do art. 80, inc. I da Resolução TSE n. 23.607/19 não se trata de inelegibilidade. A disposição “apenas limita no tempo a capacidade eleitoral passiva daquele candidato que não apresenta suas contas na forma prescrita em lei, não constituindo em ofensa ao princípio da legalidade” (TRE-ES - RE: 06009035420206080001 VITÓRIA - ES 197, Relator: Des. RENAN SALES VANDERLEI, Data de Julgamento: 19.9.2022, Data de Publicação: Relator (a) Des. RENAN SALES VANDERLEI).

Ademais, a validade constitucional do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 é questão pacificada na jurisprudência, pois no julgamento do REspEl n. 0600316–49 firmou–se o entendimento de que o impedimento à quitação eleitoral previsto no inc. I do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17, norma equivalente ao inc. I do art. 80 da Resolução n. 23.607/19, não contraria a Constituição Federal ou a Lei n. 9.504/97:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. IMPEDIMENTO QUE PERDURA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. REMISSÃO À LEI ORDINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 42/TSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral.

2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições.

3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas.

4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral.

5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais.

6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização.

7. Malgrado o TRE de origem tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 83, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, certo é que, reconhecendo a divergência com a jurisprudência do TSE, julgou o processo de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 42/TSE.

8. Uma vez que a conclusão plasmada no dispositivo do acórdão regional encontra–se de acordo com a jurisprudência do TSE, incide o enunciado da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos especiais fundados no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, in verbis: Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

9. Prejudicado o pedido de ingresso de assistente simples, uma vez que o interesse do pleiteante, consubstanciado no indeferimento do registro de candidatura do agravante, foi integralmente atendido, motivo pelo qual não lhe resta nenhum interesse jurídico para ingressar no processo.

10. Agravo interno desprovido.

(TSE, AgR–REspEl n. 0600316–49/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 9.3.2022)

 

O fato de o dispositivo ser objeto de questionamento de constitucionalidade na ADI n. 7677 não suspende a eficácia do dispositivo, que permanece plenamente vigente. O argumento de que o Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem não apontou a falta de quitação eleitoral não afasta a ausência de condição de registrabilidade.

Ademais, de se ressaltar que a ADI 4899, invocada pelo recorrente, não tratou de contas julgadas não prestadas, mas da ausência de necessidade de aprovação das contas para que se obtenha a quitação eleitoral, o que inocorre na espécie. Com efeito, o recorrente não prestou contas da campanha de 2020, apenas regularizou a inadimplência posteriormente, e esses procedimentos são totalmente diferentes.

O pedido de regularização de contas realizado pelo recorrente “não modifica a decisão judicial que julgou as contas não prestadas e, enquanto não prestadas, não se aperfeiçoa a parte final do preceito primário do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 (...) Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização” (TSE - Ag. Reg. REspEl: 0600316-49.2020.6.16.0182 - CAMPO MAGRO - PR Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24.02.2022).

Não há violação alguma aos dispositivos legais e princípios invocados pelo recorrente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.