REl - 0600144-76.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a causa de inelegibilidade em debate está fundada no Decreto-Legislativo Municipal n. 1103/23, da Câmara Municipal de Alegrete/RS, que cassou o mandato do então vereador FABIO MAURICIO GRBAC PEREZ, por quebra de decoro parlamentar, em 28.7.2023, constando o seguinte (ID 45703526):

[...].

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRETE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS PREVISTAS NO §1º, INCISO II, ALÍNEA "J" DO ART. 39, DO SEU REGIMENTO INTERNO, ANTE O PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DESTA CASA DE LEIS, QUE TRATA DE DENÚNCIA CONTRA O VEREADOR FÁBIO MAURÍCIO GRBAC PEREZ PELA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NOS INCISOS I E III DO ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, QUE "DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", COMBINADO COM O INCISO II E §§ 1º E 2º DO ART. 68 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, §1º DO ART. 19, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRETE E,

CONSIDERANDO que o vereador denunciado exerceu seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa e os meios e recursos a ela inerentes;

CONSIDERANDO a votação dos vereadores presentes no plenário da

Câmara Municipal de Alegrete, em sessão extraordinária regularmente convocada para a data de 28 de julho de 2023, iniciada às 9h40m (nove horas e quarenta minutos), que decidiu por 11 (onze) votos favoráveis, 03 (três) contrários e 01 (um) ausente, pela procedência do fato ilícito 01 (UM) e por 10 (dez) votos favoráveis, 04 (quatro) contrários e 01 (um) ausente, pela procedência do fato ilícito 02 (dois) tipificados na Denúncia e no Parecer Final da Comissão Processante nº 01/2023 como Infração Político-Administrativa caracterizadas em infração prevista no inciso I E III do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que "Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências", combinado com o inciso II, §§1º e 2º da Lei Orgânica Municipal de Alegrete-RS, §1º DO ART. 19, do Regimento Interno da Câmara Municipal e INCISO II E §2º DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO FDERAL DE 1988;

CONSIDERANDO que os votos foram colhidos de forma individual, conjunta e nominalmente, sobre a infração, conforme planilha, integrando a ata da sessão respectiva;

CONSIDERANDO que o resultado da votação constitui maioria absoluta dos membros da Câmara pela procedência das infrações especificadas na denúncia e na parte dispositiva do Relatório da Comissão Processante nº 01/2023;

CONSIDERANDO que a lei não faz previsão e por isso não autoriza aplicação de sanção alternativa, nem tampouco dosagem da pena;

CONSIDERANDO que qualquer descumprimento do que está estabelecido no Decreto-Lei nº201/1967, além de constituir violação da lei, representa invasão de competência legislativa, reservada pela Constituição Federal, privativamente à União Federal;

CONSIDERANDO que a competência para julgar infrações político- administrativas é privativa da Câmara Municipal de Vereadores e do Presidente a responsabilidade pela expedição do Decreto Legislativo a que se refere o Art. 5º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/1967;

CONSIDERANDO que a ninguém é lícito alterar, sobretudo aos vereadores, pela via interpretativa, o sentido da Constituição, da Lei Orgânica e das leis do país que juramos defender:

DECRETA:

Art. 1º. Fica cassado o mandato do vereador do município de Alegrete-RS, FÁBIO MAURÍCIO GRBAC PEREZ, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967, e por consequência, nos termos do §1º do art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alegrete-RS, fica declarada a vacância do cargo.

Art. 2º. Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do Inciso VI do Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967.

Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor com sua publicação em sessão e pelos meios de comunicação que a transmite, sem prejuízo de publicação no órgão oficial do Município e em jornal de circulação no Município de Alegrete.

Câmara Municipal de Alegrete-RS, Plenário Ver. Gaspar Cardoso Paines, 29 de julho de 2023.

[…].

 

Como se depreende, a cassação do mandato teve por fundamento a prática de condutas que transgrediram “o inciso I E III do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que "Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências", combinado com o inciso II, §§1º e 2º da Lei Orgânica Municipal de Alegrete-RS, §1º DO ART. 19, do Regimento Interno da Câmara Municipal e INCISO II E §2º DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988”.

Assim, o ato legislativo atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

 

Em suas razões, o recorrente alega que o ato de cassação está sendo judicialmente discutido, “quer no juízo de piso (Processo 5000093-85.2023.8.21.0002), quer na 4ª câmara Cível, do TJRS, Rel. Eduardo uhlein, agravo 5282426-87.2023.8.21.7000, sendo que em ambos procedimentos judiciais, aguardando decisões”.

Entretanto, não consta nenhuma notícia de que os efeitos do decreto legislativo tenham sido suspensos ou anulados, ainda que liminarmente.

Em consulta ao andamento do processo 5005093-85.2023.8.21.0002, da Justiça Estadual, consta o indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência para a declaração de nulidade do Decreto Legislativo n. 1103/23 e a prolação de sentença de improcedência, no dia 04.9.2024.

De modo semelhante, em consulta à tramitação referente ao agravo de instrumento n. 5282426-87.2023.8.21.7000, observa-se que, em 24.6.2024, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul “decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento” interposto pelo ora recorrente.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação visando a anular o ato do órgão legislativo. Para tanto, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato, o que não está demonstrado nos presentes autos.

Nessa linha, relaciono o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. MANDATO ELETIVO CASSADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. ART. 55 INC. II, DA CF/88. ATO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. ANULAÇÃO DO ATO.NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA LC N. 64/90. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra decisão, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, reputando-o inelegível por ter tido o mandato eletivo de vereador cassado pela Câmara Municipal.2. A cassação do mandato por infringência às normas de decoro parlamentar (art. 55, inc. II, da CF/88) implica inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual o parlamentar foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90.3. Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral, “Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato”. 4. Desprovimento. Registro Indeferido.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060028502, Acórdão, Des. Eleitoral MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020) (Grifei.)

 

Finalmente, anoto que não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou desacerto da decisão do Poder Legislativo Municipal de cassação do mandato do então vereador. Do mesmo modo, esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar o mérito das decisões proferidas pela Justiça Estadual na ação anulatória proposta pelo ora recorrente.

Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto à configuração de causas de inelegibilidade, consoante enunciado n. 41 da sua Súmula:

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

 

Assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o pedido de FABIO MAURICIO GRBAC PEREZ para disputa o pleito de 2024.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.