REl - 0600432-60.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MIRIAM ISABEL ROQUE DUARTE DOS SANTOS contra sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de prova de oportuna filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.

Com efeito, de acordo com a informação de ID 45700718, a ora recorrente não consta filiada a nenhum partido político nos registros oficiais do Filia.

Em seu recurso, a candidata alega que possui filiação ao Partido dos Trabalhadores - PT de sua cidade. Entretanto, embora tenha atendido todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação, por inoperância ou desídia, deixou de registrar sua filiação no sistema de filiação partidária – Filia.

A questão é regulamentada pelos arts. 10 e 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõem:

 Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

 

[…].

 

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Como se observa, a prova do tempestivo vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No caso concreto, a candidata apresentou os seguintes documentos:

a) boletos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, nos quais constam como pagadora, tendo como beneficiário o Partido dos Trabalhadores, emitidos em setembro de 2024 (ID 45700728 a ID 45700733);

b) fotos em que aparece com o candidato Marcos Maia na campanha de 2018 (ID 45700734 a ID 45700736);

c) Resolução do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do ano de 2016 (ID 45700737);

d) ficha de filiação partidária, datada de 10.11.2012 (ID 45700712);

e) declaração de Genecelda Moraes Bittencourt, do dia 28.8.2024, de que abonou a filiação da recorrida (ID 45700716); e

f) declaração de Juliano Soares da Silva, do dia 28.8.2024, afirmando que a recorrente está filiada ao PT de Eldorado do Sul desde 2012 (ID 45700717).

 

Em relação ao acervo probatório, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação não autenticada em cartório de notas e declarações de outros filiados não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. RRC. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". […]. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais. […].

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2022) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/BA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pela Bahia nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato limitou-se a apresentar "foto [...] segurando a ata do PMB (49345090 - fls. 3), ata da Convenção do PMB (ID 49345104), ficha de filiação ao PMB (ID 49345113) e requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 49345108)", elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022) (Grifei.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático-probatório em sede extraordinária.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/06/2021) (Grifei.)

 

Da mesma forma, as fotografias retratando a recorrente em atos de campanha de pleitos anteriores nada informam a respeito do vínculo formal de filiação, sendo também provas destituídas de fé pública, conforme precedentes deste Tribunal Regional:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIDO PEDIDO DE PROVAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...]. 4. Apresentação de fotografias de pessoas reunidas, atas de reuniões partidárias contendo a assinatura e ficha de filiação do candidato, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública e incapazes de comprovar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.5. Desprovimento.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060016016, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/11/2020) Grifei.

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016. […].  Apresentada ficha de filiação, ata de reunião do diretório municipal realizada em 24.03.2016, constando a presença do recorrente, fotografias e escrituras públicas narrando que é filiado desde 11.02.2016. Documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a filiação partidária. [...]. Provimento negado.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 15187, Acórdão, Desa. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.)

 

Em relação às declarações subscritas pelo dirigente e por outra filiada, destaco que, embora com firmas reconhecidas em tabelionato, estão datadas de 28.8.2024, de modo que não comprovam o tempo mínimo legalmente exigido de eventual filiação, nos termos da jurisprudência:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS UNILATERAIS E DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRE. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 28 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO. […]. 4.1. Na espécie, todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os documentos que o candidato juntou ao feito, visando demonstrar a sua filiação partidária no prazo previsto em lei, quais sejam, ficha de filiação partidária e declaração assinada pelo presidente da legenda e demais dirigentes partidários, não têm o condão de comprovar tal condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da CF). Precedentes.4.2. Portanto, a Corte regional, ao indeferir o RRC, agiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Por esse motivo, incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº 060096460, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2022) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. […]. 3. No caso, conforme a moldura fática dos arestos a quo, o candidato limitou-se a apresentar ficha de filiação, registro interno de filiados e declaração firmada pelo então Presidente do PROS Nacional, elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº060168193, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022) (Grifei.)

 

A recorrente demonstra, ainda, que recolheu contribuições em favor do partido político em setembro de 2024.

Muito embora os comprovantes de pagamento efetuados estejam dotados de autenticação pela instituição bancária, as operações foram também realizadas após o prazo mínimo de seis meses previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97. Em consequência, os documentos bancários não possuem aptidão para infirmar ou corrigir os dados oficialmente anotados no sistema Filia para fins de candidatura no pleito de 2024.

Desse modo, os argumentos não têm aptidão para mitigar a responsabilidade da candidata e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados no Filia, na forma do art. 14-A da Resolução TSE n. 23.596/19.

Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido pela recorrente, não merece reparos a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.