REl - 0600025-31.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto por JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de São José do Norte/RS.

Na origem, a Magistrada sentenciante entendeu ausente a quitação eleitoral do requerente em razão do julgamento de suas contas relativas ao pleito de 2016 como não prestadas (ID 45689366).

Com efeito, nos termos do § 2º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, “a quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º)”.

Ocorre que, em 29.8.2024, o ora recorrente ingressou com requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, autuado sob no número 0600114-54.2024.6.21.0130.

Naqueles autos, em 12.9.2024, sobreveio sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que deferiu a regularização da omissão de contas e determinou o levantamento do impedimento à quitação eleitoral do então requerente.

A referida decisão está lançada nos seguintes termos (ID 45703333):

[…].

I – Relatório.

Trata-se de requerimento apresentado por JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO, para fins de regularizar a situação de inadimplência de prestação de contas final, que teve as Contas Finais referentes as Eleições Municipais de 2016 julgadas como Não Prestadas, nos autos do Processo de Prestação de Contas Eleitorais nº164-13.2016.6.21.0130.

Foi observado o rito processual do art. 80, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Foram apresentados os dados e documentos previstos no art. 48, da Resolução TSE nº 23.463/2015, utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE Cadastro.

A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Técnico Conclusivo favorável pela Regularização da Omissão de Prestação de Contas Eleitorais (Id. nº123354199).

Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela regularização pleiteada pelos Requerentes (Id. nº 123579627).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

II – Fundamentação.

A Prestação de Contas tem por objetivo verificar a regularidade, a confiabilidade e a consistência das contas do Partido, sendo obrigatória, a sua apresentação, mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, conforme disposto no art. 48, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Conforme dispõe o § 1º, art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o interessado poderá requerer a regularização da sua inadimplência, após o trânsito em julgado da decisão que julgou suas contas como não prestadas, observando o disposto no § 2º, do referido artigo.

Denota-se do conjunto de documentos juntados e das análises realizadas nos presentes autos que, o

Requerente não recebeu recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e nem aplicou recursos oriundos do fundo partidário ou do fundo especial de financiamento de campanha, nos termos do art. 80, § 2º, V, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, fazendo jus ao deferimento do seu requerimento de regularização da situação de inadimplência.

III – Dispositivo.

Ante o exposto, considerando a regularidade do presente requerimento, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Regularização da Omissão de Prestação de Contas Eleitorais, apresentado pelo REQUERENTE: JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO, referente a prestação de contas final das Eleições Municipais de 2016, nos termos do art. 80, § 2º, I, alínea “b”, e § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Determino o levantamento da sanção de impedimento de certidão de quitação eleitoral, mediante os devidos registros nos sistemas da Justiça Eleitoral, nos termos do inciso I, § 1º, art. 80, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos do § 7º, art. 98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).

Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).

Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe.

SÃO JOSÉ DO NORTE – RS, datado e assinado eletronicamente.

LETICIA BARBOSA HERNANDORENA

Juíza Eleitoral.

 

Desse modo, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, resta afastado o fundamento para o indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO para concorrer ao cargo de vereador do Município de São José do Norte/RS nas Eleições de 2024.