REl - 0600217-84.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso, embora tempestivo, não merece conhecimento por ausência de procuração ao advogado que subscreve a peça.

Com efeito, conforme certificado nos autos (ID 45699885), está ausente à procuração da candidata ao advogado que subscreve a peça recursal.

Intimada, por meio do advogado postulante, para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45699885), o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 45709329).

Assim, diante da ausência da juntada de instrumento de mandato pela recorrente, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do CPC, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSENTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 76, § 2º, INC. I, E ART. 103 DO CPC. DESCUMPRIDA A NORMA REGENTE. NÃO CONHECIDO.

Reconhecida a ausência de capacidade postulatória, prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do Código de Processo Civil. O instrumento de mandato deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não conhecimento.

(TRE-RS - REl 0600103-81.2020.6.21.0092; Relator: Des. Eleitoral RAFAEL DA CAS MAFFINI, sessão de 29.10.2020)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.