REl - 0600079-74.2024.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, é incontroverso que as contas de campanha de GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO, relativas ao pleito de 2020, foram julgadas como não prestadas, nos autos da PCE n. 0600222-05.2020.6.21.0072, o que lhe impede de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura do cargo pelo qual concorreu, conforme a previsão do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

 

A matéria está sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Ainda que o recorrente tenha interposto recurso em que defende a nulidade da sentença que apreciou suas contas de campanha, não há nenhum provimento judicial, ainda que provisória, apto a afastar os efeitos da decisão sobre a quitação eleitoral da candidata, os quais perduram até o encerramento da legislatura 2020/2024, a ocorrer apenas em 31.12.2024.

Nessa linha, colho julgado deste Tribunal em caso análogo:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas.2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. 3. Embora na hipótese, tenha havido a regularização da omissão das contas, a própria sentença do RROPCE evidencia a impossibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.4. Indeferimento.

(TRE-RS; Registro de Candidatura nº 060152253, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2022. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 05/09/2022) (Grifei.)

 

Em relação às alegações de vícios processuais que tornariam nula a sentença que julgou as contas de campanha como não prestadas, é firme a jurisprudência no sentido de que o processo de registro de candidatura não é a via adequada para o reexame das contas eleitorais, nos termos da Súmula n. 51 do TSE:

O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Desse modo, não é viável o exame das supostas nulidades na presente sede processual.

Ademais, os processos de registro de candidaturas e de prestação de contas de campanha possuem objetos e procedimentos diferenciados, sendo o primeiro impulsionado por prazos bastante mais exíguos, o que já assinala a incompatibilidade de ritos. Assim, também não prospera a pretensão de julgamento conjunto ou por dependência das duas espécies processuais.

Logo, carecendo a recorrente da quitação eleitoral, consequentemente, não preenche a condição de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos, prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o seu registro de candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.