REl - 0600420-54.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico na data de 04.9.2024, e o recurso eleitoral interposto em 06.09.2024. Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Conforme relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA de Riozinho/RS, irresignado, pede a reforma da sentença para indeferir o requerimento de registro de candidatura do recorrido DELCI GUIMARÃES DE SOUZA, ao argumento de ausente condição de elegibilidade afeta à filiação partidária tempestiva do candidato ao REPUBLICANOS.

Todavia, tenho não assistir razão ao recorrente.

Embora, na data da interposição do recurso neste feito (06.09.24), ainda estivesse pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos do processo 0600079-28.2024.6.21.0055, verifica-se que em 16.9.2024 operou-se o trânsito em julgado naquele feito, tendo sido modificada a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral e reconhecida a filiação do ora recorrido.

Dessa forma, transitada em julgado a decisão que reconheceu a filiação partidária do recorrido ao REPUBLICANOS, frise-se, a contar do dia 06.4.24 - consoante expresso no relatório daquele acórdão -, não subsiste acolhida à pretensão de discutir a condição de elegibilidade aventada no recurso.

Nesse sentido, cumpre a este Tribunal observar o posicionamento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que, “em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor” (Súmula 52 do TSE), conforme dispõe o art. 927, inc. IV, do CPC.

Presentes as demais condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade, conforme consignado na sentença de ID 45703223, deve ser desprovido o recurso e mantida a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura de DELCI GUIMARÃES DE SOUZA, para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Riozinho/RS, nas Eleições de 2024.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Riozinho/RS para manter a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de DELCI GUIMARÃES DE SOUZA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.