REl - 0600134-14.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar recurso contra o indeferimento de candidatura de RUGIERE YURI BARBOSA, bombeiro militar, contando com menos de 10 anos de serviço, relativamente ao preenchimento das condições de elegibilidade de filiação partidária e de cumprimento da cláusula do art. 14, § 8º, incs. I e II, da Constituição Federal, que trata da agregação do militar pela autoridade superior e do dever de afastamento da atividade.

Com efeito, o argumento recursal de preenchimento da condição de filiação partidária a partir do registro de candidatura após escolha em convenção encontra abrigo na resposta do TSE a Consulta 1014/DF nos seguintes termos: “A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inc. V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária” (TSE. CTA 1.014/DF, Relator Ministro Gomes de Barros, Publicado no Diário de Justiça, 05.7.2004, p. 01). No mesmo sentido, esta Casa assentou que “o policial militar da ativa é dispensado da prévia filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura após aprovação em convenção partidária.” (TRE/RS, RREG n. 15015100, Relator Desembargador Clarindo Favretto, Publicado em Sessão, julgamento em 29.8.2000). A lição de Rodrigo López Zilio, de igual modo, aponta que “o militar da ativa – independentemente do tempo de serviço – não precisa filiação partidária, bastando o pedido de registro após a escolha em convenção” (ZILIO; Direito Eleitoral, 9. ed., 2023, p. 227).

Assim, considerando a ata da convenção municipal de escolha do recorrente – bombeiro militar – para disputar a vereança de Sapucaia do Sul apresentada com o recurso (ID 45695311), merece provimento o recurso nesse ponto.

De outro lado, precisa a conclusão da sentença de que “o candidato solicitou apenas licença para tratar de assuntos particulares, o que caberia para militares com mais de 10 anos de atividade militar” (ID 45695302).

Nesse sentido, transcrevo parte do ato administrativo que agregou o militar a autoridade superior mediante licença para fins de interesses particulares (ID 45695288):

(…) O Diretor do Departamento Administrativo do CBMRS, no uso da delegação de competência conferida pela PORTARIA CBMRS nº 35, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de abril de 2022, CONCEDE Licença Para Tratar de Interesses Particulares, a contar de 01/08/2024, pelo prazo de dois anos (30 dias), encerrando-se em 31/07/2026. Em consequência, AGREGA ao QOCBM de acordo com o disposto na LC 10990/97, art. 92, inciso III, alínea ‘d’. (…)

(ID 45695288) (Grifei e sublinhei)

A agregação para fins de registro de candidatura, por sua vez, conforme dispõe expressamente o art. 14, § 8º, inc. II, da Constituição Federal, está reservada exclusivamente ao militar com mais de 10 anos de serviço, situação jurídica não ostentada pelo recorrente de forma incontroversa.

Ao militar com menos de 10 anos de serviço, todavia, é exigido o afastamento definitivo das funções militares para pleitear cargo eletivo, conforme assentado por esta Corte na resposta à Consulta TRE/RS n. 04/92: "Consulta: caráter do afastamento da atividade de militar com menos de dez anos de serviço, para candidatar-se a cargo eletivo. Inteligência do art. 14, § 8º, incs. I e II, da Constituição Federal: o afastamento é definitivo" (TRE/RS, Processo Classe VII, n. 04/92, Relator Juiz João Carlos Silveiro, julgamento 30.3.1992, grifei). Essa posição foi albergada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo" (STF, RE 279.469-RS, Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso, julgamento em 16.3.2011) (Grifei).

Quanto ao momento de aferição dessa condição, o Tribunal Superior Eleitoral inicialmente entendia que “a transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura” (TSE, REspEl 20.318, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento 19.9.2002). Entretanto, considerando a reforma eleitoral introduzida pela Lei n. 12.034/09, o pensamento da Corte Superior evoluiu para compreender que "o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura” (TSE, CTA n. 0601066-64, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE, 14.3.2018) (Grifei e sublinhei.)

Por conseguinte, encontro óbice intransponível para acolher a tese recursal, pois se faz necessária a observância da jurisprudência desta Casa e do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

Logo, seguindo os precedentes citados, considero que, apesar de empregar todo o cuidado em interpretar restritivamente a limitação aos direitos políticos, em linha com o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral, a despeito do recorrente não se submeter ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, inc. II, l da LC n. 64/90, Rugiere, militar elegível, que não ocupa função de comando, com menos de 10 anos de serviço, deveria ter se afastado em definitivo no momento do requerimento do seu registro de candidatura para participar plenamente da disputa eleitoral em atenção ao estatuto constitucional do exercício das prerrogativas e das limitações impostas aos servidores militares, em especial o atinente ao art. 14, § 8º, inc. I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de RUGIERE YURI BARBOSA SOARES para manter a sentença que indeferiu seu registro de candidatura nas Eleições de 2024, pois remanesce ausente a condição de elegibilidade afeta à falta de afastamento definitivo da corporação militar no momento do requerimento do registro, na forma exigida pelo art. 14, § 8º,  inc. I, da Constituição Federal, bem como afastar o fundamento de ausência de filiação, pois atendida esta última condição com a escolha de sua candidatura em convenção partidária.