REl - 0600177-26.2024.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, há ser dado pronto provimento ao recurso.

A questão gira em torno da desincompatibilização do recorrente da função de Presidente do Conselho Municipal de Educação no prazo de até 3 meses antes do pleito, o que, conforme o art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, seria necessário para afastar eventual inelegibilidade.

Incontroverso que a comprovação não foi feita em tempo hábil. Todavia, como adiante será melhor explicitado, a posteriori a irregularidade foi sanada.

Como sabido, esta Corte vem admitindo de forma reiterada a juntada de documentação faltante em registro de candidatura enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente que a irregularidade fosse sanada, desde que não fique configurada a desídia. 

Nesse mesmo sentido, aliás,  já se pronunciou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02.8.2019, no qual ficou assentado que, “como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

A jurisprudência eleitoral também é pacífica, por outro lado, ao admitir a comprovação da desincompatibilização por meio de documentos que demonstrem a efetividade do afastamento, e não apenas a publicação da portaria, como, igualmente, já se manifestou o colendo TSE ao assentar que o “requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização.” (TSE. Recurso Ordinário Eleitoral 060072715/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19.12.2022, Publicado em Sessão 687, data 19.12.2022).

No presente caso, o candidato trouxe já na contestação a solicitação tempestiva de afastamento, datada de 25.6.24, ou seja, mais de três meses antes do pleito, devidamente protocolada no órgão onde exerce sua função (ID 45700163). Esta informação, já no tramitar do presente recurso, foi ratificada pela apresentação da portaria que designa a substituta para o exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Educação, com efeito retroativo a contar de 01.7.2024 (Portaria n. 8667 - ID 45700182), e "prints" de conversas via WhatsApp (ID 45700181), demonstrando que solicitou e obteve afastamento dentro do prazo legal.

Tenho que a documentação apresentada, em suma, é apta a comprovar que o recorrente se desincompatibilizou tempestivamente, cumprindo os requisitos legais para o deferimento do registro de candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para deferir o pedido de registro de candidatura de LEOMAR ANTONIO DA SILVA ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Sarandi/RS.

Com urgência, comunique-se ao juízo de origem.

É como voto.