REl - 0600140-62.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a agremiação recorrente sustenta que JONATAS SCIOTA DALA CORT, na qualidade de diretor de empresa contratada pelo Município de Vila Maria/RS, deveria ter se afastado do cargo no período de seis meses anteriores ao pleito, o que não ocorreu.

Logo, a questão cinge-se à verificação da ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

 

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).

Na hipótese vertente, a Magistrada da origem observou que "o contrato em questão (89/2024, oriundo do Edital de Chamamento Público n. 4/2024) pode ser considerado de cláusulas uniformes (ou mesmo de adesão), porque as condições de prestação dos serviços foram estipuladas unicamente pela administração pública ao definir a quantidade espécie, horas, tipos de serviços e valor/hora, máquina que prestaria serviço". Ponderou, ainda, que a contratação ocorreu mediante credenciamento e que "a modalidade de chamamento vinculou aos critérios definidos pela Administração" (ID 45698268).

De seu turno, as razões recursais não contradizem o que constou na sentença em relação ao contrato n. 089/14. O partido recorrente, em verdade, alega que "a empresa pertencente ao recorrido realizou prestações de serviços em favor ao município de Vila Maria, através de serviços NÃO VINCULADAS ao contrato de n. 089/24".

Logo, é incontroverso que o contrato n. 089/24 mantém obediência a cláusulas uniformes determinadas pela Administração Pública, o que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90.

O correspondente Edital de Chamamento Público n. 004/24 estabelece como objeto diversas atividades com maquinário para obras em geral, a serem retribuídas por hora de serviço, tais como mini-escavadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, trator esteira e escavadeira hidráulica (ID 45698255).

Ocorre que não existe nenhuma evidência de que os empenhos destacados nas razões recursais, nos valores de R$ 11.555,34; R$ 4.994,50; R$ 22.197,90 e R$ 8.945,08 (ID 45698273, fls. 4-6), envolviam contratação diversa daquela prevista no chamamento público n. 004/24 e no contrato n. 089/24.

De todo modo, ainda que se pudesse constatar cabalmente que tais pagamentos não têm pertinência com o contrato n. 089/24, não há demonstração mínima de que essa suposta outra contratação não observou cláusulas uniformes impostas pela Administração Municipal.

Segundo a jurisprudência do TSE, cabe ao impugnante demonstrar que o ajuste celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade, conforme ilustra o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (COLIGAÇÃO DÁ PRA SER MAIS- PDT/DEM/PT DO B). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VALOR MÓDICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARÁTER UNIFORME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. […]. 8. Caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. 9. Não vislumbrados, no caso concreto, elementos aptos a afastar a aplicação da ressalva contida na parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/1990, de rigor a prevalência do direito constitucional à elegibilidade. […].

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº 28306, Acórdão, Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/08/2017) (Grifei.)

 

Ainda na linha da jurisprudência do TSE, com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais (Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral n. 28641/MG, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE n. 157, data 15.8.2017).

Assim, no caso concreto, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo elementos mínimos nos autos para justificar a reforma da sentença recorrida.

Por fim, indefiro o pedido, formulado em contrarrazões, de condenação do recorrente por litigância de má-fé.

Não houve nenhuma omissão ou alteração dos documentos relativos às notas de empenho questionadas pelo recorrente. Ademais, não revela conduta temerária ou abusiva no exercício de seus direitos processuais a mera carência probatória em relação à alegação de que os pagamentos não estavam inseridos no objeto do contrato analisado pela sentença.

Nessa medida, o recorrente exerce seu direito a interpretar os fatos, conforme a norma jurídica que entende adequada, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.