REl - 0600085-12.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminar de Ilegitimidade

O recorrido peticionou pleiteando a extinção da impugnação, ao argumento de que o recorrente, enquanto coligado, não ostenta legitimidade para atuar de forma isolada. 

Sem razão o recorrido.

A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 4º, § 5º, autoriza, ainda que coligado, o partido isolado a apresentar impugnação ao registro de candidatura no pleito proporcional, verbis:

Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

[...]

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Assim, sem mais delongas fica afastada a preliminar de ilegitimidade do recorrente.

 

Mérito

No tocante à questão de fundo, à luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Cinge-se a controvérsia acerca do prazo de desincompatibilização aplicável ao cargo de Coordenador da Defesa Civil no Município de Paim Filho: se o prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, de 03 (três) meses (art. 1.º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90); ou o prazo especial de 06 (seis) meses dos Secretários Municipais e cargos congêneres (art. 1.º, inc. III, al. "b", item 4, da LC n. 64/90).

O recorrente alega que o recorrido exercia a função de Coordenador de Defesa Civil, que, no seu entender, ostentaria o status de Secretário Municipal, cujo prazo de desincompatibilização é de seis meses antes da data do pleito, nos termos do art. 1.º, inc. III, al. "b", item 4, da LC n. 64/90.

Em contrarrazões, o recorrido afirma que a função de Coordenador de Defesa Civil é de atuação eventual e não permanente, como a de Secretário Municipal, sendo, na verdade, cargo subordinado àquele. Alegou que ao se desincompatibilizar pelo menos três meses antes do pleito, teria observado os requisitos previstos em lei.

Tenho por correto o raciocínio.

Extrai-se do processado que o requerente foi exonerado do cargo a contar de 20 de junho de 2024, portanto, três meses antes do pleito (ID 45687088).

Logo, inarredável a conclusão no sentido de que efetivamente se desincompatibilizou em prazo hábil para concorrer.

Como sabido, o instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração Pública, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos, cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou até mesmo caracterizar desvio de finalidade.

Assim, não há como impor ao recorrido à observância de prazo para desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, como pretende a parte recorrente.

No mais, como forma de evitar inútil e cansativa repetição, acresço às razões de decidir os argumentos expendidos pelo douto Procurador Regional Eleitoral relativamente às funções do cargo Coordenador da Defesa Civil, que abaixo reproduzo (ID 45692280):

“Com efeito, em que pese a função de Coordenador da Defesa Civil se refira também aos períodos de normalidade e a aspectos preventivos, verifica-se que a sua atuação diz respeito sobretudo a eventos esporádicos, como aqueles configuradores de calamidade pública, emergência ou desastre, não se comparando a função de coordenador com as dos demais secretários municipais, visto que estes tratam da elaboração e execução de políticas públicas diante de necessidades permanentes e regulares da municipalidade.

Ademais, o cargo de Coordenador é subalterno à de Secretário no município, não podendo ter o mesmo regramento deste; da mesma forma, em relação à função de Coordenador da Defesa Civil no Município, por não estar previsto na estrutura de secretarias e por ser um cargo de atuação eventual, sequer trata-se de cargo comissionado”. (Grifei.)

 

Como se vê, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo recorrente e o de Secretário Municipal, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo suficiente o afastamento nos três meses antes do pleito.

A respeito, cito os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CARGOS. COORDENADOR DE SECRETARIA MUNICIPAL E COORDENADOR DA DEFESA CIVIL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDADA. PRAZO GERAL DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRÊS MESES. ART. 1°, INC. II, AL. “L”, DA LC 64/90. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE FÁTICA NO CARGO. PROVA ROBUSTA. INEXISTENTE. REGISTRO DEFERIDO. PROVIMENTO.1. Recurso contra a sentença, que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, ao fundamento de que o requerente não se desincompatibilizou de fato, antes do prazo de seis meses anteriores ao pleito. 2. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que #as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva#.3. A Lei Municipal n. 5.680/2017, que altera a Lei nº 3.375/97, define a estrutura institucional da administração municipal. Dela se extrai que o cargo Coordenador de GGI-M # CC 07 é subalterno à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, inviabilizando a equiparação a secretário municipal. Já a função de Coordenador da Defesa Civil, não está prevista na estrutura de secretarias e por ser um cargo de atuação eventual, impossibilita a interpretação extensiva. 4. Demonstrada a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1.º, inciso II, alínea “l”, e inciso VII, da LC 64/90 (art. 11, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019). Inexistência de prova robusta no sentido da continuidade fática na atuação do cargo.5. Provimento. Registro deferido.(TRE/RS - Recurso Eleitoral nº 060007225, Acórdão, Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/11/2020).

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro diante da ausência de prova referente à desincompatibilização. Preliminar prejudicada. A análise do alegado cerceamento de defesa restou superada pelo provimento do recurso. Incidência do prazo de desincompatibilização considerada a regra geral dos servidores públicos, conforme art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Comprovado o afastamento do candidato que exercia o cargo de diretor de departamento nos três meses anteriores ao pleito. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 7381, Acórdão de 13/08/2012, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 13/8/2012)

 

Mais a mais, não há informações nos autos de que o recorrente tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme Jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 01/10/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 01/10/2014).

Em suma, demonstrado o afastamento do cargo três meses antes do pleito e não havendo provas de eventual substituição do Secretário Municipal pelo recorrente, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a bem-lançada sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de JUNIOR PAULO VICENZI para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de Paim Filho/RS, no ano em curso.

É o voto.