REl - 0600659-58.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, conforme apontam a sentença do Juízo de origem bem como o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, falta força probatória à documentação apresentada pelo recorrente a demonstrar a sua filiação partidária.

Inicialmente, transcrevo trecho da decisão recorrida, pela sua clareza, evitando-se assim tautologia:

(...)

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Segundo informação do cartório, documento ID 123263983 o postulante a candidato não possui filiação partidária com prazo de 6 meses da data da eleição. Foi apresentada ficha de filiação assinada, documento ID 123261043.

Conforme a Súmula 20 do TSE "A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

O documento juntado, ficha de filiação, é unilateral e não se presta para comprovar o momento da filiação, em consonância com o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

"ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, SOBERANO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CANDIDATO SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULAR FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO É PASSÍVEL DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 20 E 24/TSE. 2. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, "A FICHA DE FILIAÇÃO, REGISTROS INTERNOS DO PARTIDO, ATAS PARTIDÁRIAS E FOTOGRAFIAS CONSTITUEM DOCUMENTOS UNILATERAIS E DESPROVIDOS DE FÉ PÚBLICA, INAPTOS A DEMONSTRAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA" (AGR–RESPEL Nº 0600283–17/RS, REL. MIN. EDSON FACHIN, DJE DE 3.5.2021)". BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 060160761/MG, RELATOR(A) MIN. CARLOS HORBACH, ACÓRDÃO DE 10/11/2022. PUBLICADO EM SESSÃO 578, DATA 10/11/2022.

ANTE POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de DARCI DIAS, para concorrer ao cargo de Vereador. 

 

Conforme se nota, cuida-se de matéria objeto de verbete da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral – o documento apresentado pelo recorrente, aliás, é aquele típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral.

Assim, com acerto a sentença indeferiu o requerimento de registro, pois o recorrente pretendera se candidatar pelo REPUBLICANOS de Parobé, e não possui a comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, como exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024.

Em resumo, o elemento de prova apresentado é unilateral e destituído de fé pública. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, consoante entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

Cabe salientar que é ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. O argumento de responsabilidade partidária não constitui, nos termos da jurisprudência, a desídia – que deve ser claramente demonstrada. Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

 

Diante do exposto VOTO para negar provimento do recurso.