REl - 0600309-10.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Preliminarmente, destaco que a recorrente apresentou documentos na fase recursal. Julga deva ser admitida a juntada do documento que acompanha o recurso, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente.

3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização.

5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

6. Provimento. Deferido registro de candidatura.

REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.

 

Assim, conheço da documentação.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de VANESSA LIRA MOREIRA, em razão da ausência de comprovação de desincompatibilização.

O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Adianto que, perante este grau recursal, a candidata logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento ingresso aos autos, ID 45696084 – declaração do Município de Nova Prata, no sentido de que VANESSA protocolou, aos 06.7.2024, pedido de afastamento para concorrer a cargo eletivo, de modo que permanece válida, de fato, os termos da Portaria n. 583/24.

Aponto que esta Casa admite comprovada a desincompatibilização por meio de declaração corroborada por outros elementos:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O AFASTAMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA NORMA. AFASTADA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. DEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Impugnação ao pedido de registro de candidatura interposto pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento na inobservância da regra de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. #l#, c/c o art. 1º, incs. V, al.#a#,e VI, da LC n. 64/90.

2. Juntado aos autos Declaração da 35ª Coordenadoria Regional de Educação assim como extrato da abertura de Processo Administrativo Eletrônico comprovando o afastamento das atividades no prazo estabelecido pela norma.

3. Deferido o registro de candidatura.

REGISTRO DE CANDIDATURA nº060134407, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 01/09/2022.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA PROCEDENTE. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Conhecimento dos documentos acostados ao recurso, ainda que oportunizada previamente a sua juntada à parte interessada, com respaldo em uma interpretação ampliativa do enunciado da Súmula n. 3 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais consentânea às particularidades do processo de registro de candidatura. Documentos recebidos.

2. Impugnação ao registro de candidatura julgada procedente. Indeferido registro de candidatura ao cargo de vereador.

3. Na hipótese, as cópias do Decreto Municipal n. 3.116, de 02.4.2016, e do Decreto Municipal n. 3.146, de 30.5.2019, evidenciam que a recorrente foi designada como membro suplente tanto do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS) quanto do Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social. No ponto, juntada declaração que demonstra o desligamento da recorrente a contar de 08.10.2020, além de cópias das atas das reuniões deliberativas desse conselho, indicando não ter delas participado, em virtude da presença do membro titular.

4. No caso, nenhum outro elemento de prova trazido aos autos comprovou ter havido a alteração legislativa, designando a recorrente para exercer a titularidade de vaga junto aos referidos conselhos municipais, ou o eventual exercício de fato das atribuições próprias de conselheira, mediante substituição dos respectivos titulares, ao longo do prazo legal de desincompatibilização. Reforma da sentença. Deferimento do registro de candidatura.

5. Provimento.

Recurso Eleitoral nº 060014129, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/11/2020.

 

Ou seja, atendida a exigência legal, impõe-se reconhecer a aptidão para o registro da candidata, nos termos do bem assentado posicionamento exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso em tela, a declaração emitida pelo órgão municipal comprova que o afastamento de VANESSA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, vai de 06.07.2024 até 06.10.2024, o que significa que a desincompatibilização foi tempestiva, de modo que não incide a causa de inelegibilidade.

 

Diante o exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e deferir o registro de candidatura de VANESSA LIRA MOREIRA para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Nova Prata, nas Eleições de 2024.