REl - 0600103-50.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente porque “pendente a regularização das certidões criminais negativas de 1º e 2º graus da Justiça Estadual” (ID 45691415).

Com o recurso, foram apresentados os documentos faltantes (IDs 45692387 e 45692388), conforme exige o art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE 23.609/19 e (ID 45687700).

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, conforme ilustram as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

Nada obstante, no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às eleições de 2024, que: "é admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária", ainda que o candidato tenha sido intimado para corrigir a falha em primeiro grau de jurisdição (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10/09/2024).

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral entende existente óbice ao conhecimento dos documentos tendo em vista a configuração de desídia do candidato, invocando o julgamento do REl n. 0600185-72, da relatoria do Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz, julgado, por unanimidade, em 09.09.2024. O aludido precedente está assim ementado:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público municipal. Ausência de prova inequívoca. Manutenção da inelegibilidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por não comprovação da desincompatibilização do cargo público no prazo de três meses antes do pleito.

1.2. O recorrente sustenta que apresentou o pedido de licença no prazo legal, mas que o protocolo foi registrado posteriormente por erro administrativo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do protocolo de requerimento de licença do cargo público junto ao órgão oficial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

3.2. Acervo probatório insuficientemente para demonstrar a desincompatibilização tempestiva, porquanto não indica se o requerimento fora ou não efetivamente protocolado junto ao órgão oficial na data alegada, tampouco que o recorrente esteja de fato afastado de suas atividades laborais.

3.2. Não comprovada, de forma inequívoca, a desincompatibilização tempestiva de servidor público municipal. Manutenção da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca da desincompatibilização de cargo público impede o deferimento do registro de candidatura”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, incs. II, IV, VII; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 060057426, Ac. de 27.11.2018; TRE-CE, Acórdão n. 060028333, Juazeiro do Norte, CE.

 

Ocorre que, no referido caso, em realidade, os documentos acostados com o recurso foram efetivamente conhecidos, porém foram considerados insuficientes para demonstrar as alegações do recorrente, situação inocorrente no presente caso, em que as certidões ofertadas são idôneas e eficazes para superar a falha que deu azo à sentença de indeferimento da candidatura.

De toda sorte, é relevante anotar que as referidas certidões já haviam sido acostadas aos autos, ainda durante a instrução em primeiro grau (ID 45692330 e 45692328). No entanto, estavam emitidas com nome diferente daquele que consta no documento de identificação apresentado pelo candidato.

O recorrente explica que adota socialmente o nome de “Luciano Andrônico da Silva Ordai”, mas que não atualizou a grafia em todos seus cadastros oficiais, de modo que lhe coube corrigir a situação perante a Justiça Estadual.

O contexto descrito é, por si só, suficiente para afastar a alegação de desídia ou omissão grave da parte recorrente na instrução do seu pedido de registro de candidatura.

Assim, recebo as certidões judiciais, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente.

Dessa forma, resta afastado o fundamento de indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de LUCIANO ADRONICO DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.