REl - 0600068-74.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se recurso interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES LUCAS contra a sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação intentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.

No caso sob exame, o recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo n. 100/2.11.0000912-0, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em razão da prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, tendo o cumprimento integral da pena ocorrido na data de 06.4.2021.

De fato, a condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Grifei.

 

Assim, tendo em vista que o prazo de 8 anos de inelegibilidade tem início somente após o cumprimento da pena, o recorrente incide em causa de inelegibilidade a impedir o deferimento do registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 61 do TSE: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

De seu turno, o recorrente sustenta a aplicabilidade da detratação, alegando que deve ser descontado, do prazo de 8 anos de inelegibilidade, o intervalo de tempo entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado da decisão.

Contudo, sem razão, uma vez que a jurisprudência já assentou a inaplicabilidade da aludida subtração de tempo anterior ao efetivo cumprimento da pena, consoante a seguinte ementa do TSE:

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA FINS DA INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. Nos termos da Súmula n. 61 deste Tribunal Superior, o 'prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa'.2. O Supremo Tribunal Federal não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.630/DF e, em consequência, manteve o entendimento deste Tribunal Superior de inaplicabilidade de detração à inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.3. Não transcorrido o prazo de oito anos depois do cumprimento da pena, incide a causa de inelegibilidade.4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE; Recurso Ordinário Eleitoral nº060047315, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022) Grifei.

 

Na mesma direção, colho julgados deste Tribunal Regional:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. #E#, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. CONTAGEM APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o candidato estaria inelegível por força do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, inc. I, al. #e#, item 2, da Lei Complementar n. 64/90. 2. Juntados aos autos documentos comprovando condenação pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal. O STF já se posicionou, por ocasião do julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de oito anos após o fim do cumprimento da pena. 3. Na hipótese, a decisão que declarou a extinção da punibilidade foi datada de 31/08/2018, de forma que esse deve ser considerado o marco inicial do prazo da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. #e#, da Lei Complementar n. 64/90. Não tendo transcorrido o lapso de 08 (oito) anos da extinção da pena, deve ser reconhecida a incidência da restrição. 4. Procedência. Indeferimento do registro.

(TRE-RS - REGISTRO DE CANDIDATURA: 060149825 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2022) Grifei.

 

Desse modo, considerando que o cumprimento da pena encerrou-se em 06 de abril de 2021, resta evidente que ainda não se passaram os 8 anos entre essa data e o momento presente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que jugou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de JOÃO BATISTA FERNANDES LUCAS.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.