REl - 0600274-95.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tenho por assistir razão à recorrente.

A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da juntada do comprovante de desincompatibilização, requisito indispensável à candidatura, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19, nesta fase recursal.

O entendimento atual é no sentido de admitir a juntada de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente que fosse cumprida a exigência, desde que não configurada escancarada desídia.

Tal entendimento, inclusive, foi adotada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2/8/2019, no qual ficou assentado que "Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

Assim, tendo a recorrente comprovado a sua efetiva desincompatibilização, mediante a juntada da Portaria n. 293, de 5/7/2024, oriunda da Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Pelotas/RS (ID 45689741), afastada está, ipso facto, a causa de inelegibilidade que ensejou o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Dessa forma, comprovada a desincompatibilização da recorrente, resulta superada a hipótese de inelegibilidade prevista nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de ANA LUIZA LUZARDI GUADALUPE para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024.

É como voto.