REl - 0600309-52.2024.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

 

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Do Mérito

O Juiz de piso deferiu o registro de candidatura de DEBORA RIOS GARCIA e julgou improcedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, em face da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45690672), pois entendeu que:

Especificamente sobre o tema da impugnação oferecida, com suficiente apreciação, referiu o representante do Ministério Público que "o artigo 1°, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar n° 64/90, prevê sobre a inelegibilidade: (...) g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. (...)  A primeira situação a ser enfrentada, então, seria a função desempenhada pela candidata, se 'direção, administração ou representação' de entidade de classe representativa. Nesse aspecto, não parece haver dúvida. (...) A candidata é conselheira titular e integra o Plenário, que é o órgão máximo da entidade (art. 18), com poderes de decisão (arts. 23 e 24). E permanecia no exercício dessa função em 05 de julho de 2024, além do período que deveria licenciar-se, conforme ata apresentada pelo impugnante e não contestada pela impugnada. O fato de atuar da Câmara de Ensino Superior, cargo do qual se licenciou, é indiferente, porque é órgão de assessoramento (art. 17, IV), de modo que a “carta de licença” referida na contestação – além de se constituir em documento unilateral – é despicienda. Porém, a inelegibilidade dependeria de outra demonstração, relacionada à parte final do citado dispositivo, vale dizer, se a entidade representativa de classe em questão é mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Nesse particular, vale destacar o seguinte julgado: 'A norma estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização dos dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público' e não incide no caso de 'contribuições de caráter voluntário' (AgR-REspEl nº 060047380 Acórdão RONDONÓPOLIS – MT - Relator Min. Sergio Silveira Banhos - Julgamento: 01/08/2022 Publicação: 23/08/2022). Quanto a esse requisito, quanto ao caráter, enfim, das contribuições o impugnante não fez prova, sendo desconhecido o caráter da contribuição, se voluntário ou não, não se configurando, no entender ministerial, em consequência, a causa de inelegibilidade alegada."

As razões de argumentação apontadas são relevantes, porque a inelegibilidade estaria relacionada a oportunidade de beneficiamento à candidata, o que não existe na ausência de demonstração do caráter público da associação, relativamente à forma da sua arrecadação de recursos. Portanto, não há como se acolher a impugnação oferecida, devendo, na dúvida, favorecer-se a oportunidade de concorrência no pleito eleitoral.

De outra parte, o recorrente aduz que a pré-candidata não se desincompatibilizou de suas funções de Conselheira Titular do Plenário, órgão com poderes de decisão do Conselho Federal de Educação Física, permanecendo em exercício em 05 de julho de 2024, conforme ata juntada aos autos. Sustenta que a “carta de licença” apresentada se refere à solicitação de afastamento apenas da Câmara de Ensino Superior, a qual possui somente caráter de assessoramento, não abrangendo a função de Conselheira Titular. Afirma que a desincompatibilização é necessária, consoante disciplina o art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90, pois, o CONFEF tem como fonte de receita anuidades e taxas tidas como tributos parafiscais, que se encontram inseridas na categoria ‘Contribuição de interesse das categorias profissionais’, prescrita pela Constituição Federal, art. 149. Para tal, transcreve o acórdão n. 341/04 do TCU e cita os artigos 4º, caput e § 1º e 5-E da Lei Federal n. 9.696/98, que Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

A pré-candidata exercia o cargo de Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, tendo se exonerado, a partir de 05.4.24, de modo que seu afastamento está devidamente comprovado (ID 45690640).

Ocorre que, para além do cargo de Secretária Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, a pré-candidata também exerce duas funções distintas no Conselho Federal de Educação Física: Conselheira Titular do Plenário e Conselheira da Câmara de Ensino Superior.

A legislação atinente ao caso está inserida no art. 1º, inc. II, al. “g” e inc. VI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

…

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

…

VI – para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

(Grifo nosso)

 

A legislação acima estabelece não apenas o prazo para desincompatibilização, 04 meses anteriores ao pleito, mas duas situações que obrigam ao afastamento das funções:

1) ocupar cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, e,

2) que a entidade de classe seja mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

Quanto ao primeiro requisito (1), passo a analisar cada um dos cargos exercidos pela pré-candidata junto ao conselho de classe:

a) Câmara de Ensino Superior: trata-se de órgão de assessoramento, conforme art. 17, inc. IV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física.

Art. 17– Em sua organização o CONFEF é constituído pelos seguintes Órgãos:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Presidência;

IV – Órgãos de Assessoramento, dentre eles:

a) Câmaras Permanentes;

b) Câmaras Temporárias.

 

Como a Câmara de Ensino Superior faz parte de um órgão de assessoramento, não configura cargo ou função de direção, administração ou representação, não havendo necessidade de desincompatibilização.

Nessa linha é a decisão da Corte mineira que abaixo transcrevo:

ELEIÇÕES 2022 – REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO –MEMBRO DE COMISSÃO DE ENTIDADE DE CLASSE SEM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – REGISTRO DEFERIDO. –Impugnação ao pedido de registro de candidatura ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, sob o argumento de que, não obstante tenha o impugnado se afastado do cargo de presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Minas Gerais (CREFITO–4), em 31 de maio de 2022, continuou ocupando cargo de representação na entidade representativa de classe nos quatro meses anteriores ao pleito. – Restou demonstrado que o impugnado é integrante de comissão constituída no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que tem por atribuição o acompanhamento dos temas de interesse da entidade em discussão no Poder Legislativo. – Para fins de configuração de causa de inelegibilidade, a interpretação do art. 1º, inciso II, alínea g, item VI, da Lei Complementar nº 64/90 deve se dar de forma restritiva, para alcançar apenas que aqueles que efetivamente tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe. – Nesses termos, membro de comissão que não exerce funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita desincompatibilizar–se no prazo de 04 (quatro) meses anteriores ao pleito, conforme previsto no art. 1º, II, g, VI, da Lei Complementar nº 64/90. Impugnação julgada improcedente. Registro de candidatura deferido.

(TRE-MG - RCand: 0600825-54.2022.6.13.0000 BELO HORIZONTE - MG 060082554, Relator: Guilherme Mendonca Doehler, Data de Julgamento: 25/08/2022, Data de Publicação: PSESS-6, data 25.08.2022.) (Grifo nosso)

 

Embora desnecessária a desincompatibilização, a pré-candidata requereu seu afastamento das atividades da referida Câmara, conforme se depreende da “Carta de Licença” (ID 45690658).

b) Conselheira Titular do Pleno: a candidata, na qualidade de Conselheira Titular do Plenário, órgão máximo do CONFEF, possui poderes decisórios (arts. 23 e 24) que se enquadram como: cargo ou função de direção, administração ou representação. Senão vejamos:

Art. 18 - O Plenário do CONFEF é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Titulares.

Art. 23 – Compete ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros:

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno;

II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998, à fiscalização do exercício profissional e ao exercício de sua competência;

III - adotar e promover as providências necessárias para manter, em todo o País, a unidade de orientação e ação dos CREFs;

IV - estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais e pelas Pessoas Jurídicas aos CREFs, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União até 31 de Julho do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade, respeitados os correspondentes artigos deste Regimento e as disposições da Lei nº 12.197/ 2010;

V - deliberar sobre os processos apreciados por seus Órgãos de Assessoramento;

VI - autorizar a participação do CONFEF em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;

VII - conhecer o pedido de licença e renúncia dos integrantes da Diretoria e demais Membros;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CREFs;

IX - revogar, modificar ou embargar, mediante representação, qualquer ato baixado por autoridade do Sistema CONFEF/CREFs que tenha conflito de norma a este Regimento Interno, ao Código de Ética Profissional ou a seus Atos Normativos, ouvido previamente o responsável;

X - dispor sobre insígnias oficiais do Sistema CONFEF/CREFs;

XI - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, estabelecendo o valor máximo para o Sistema CONFEF/CREFs;

XII - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CONFEF;

XIII - conceder títulos honoríficos;

XIV - dispor sobre exame de proficiência profissional;

XV – aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;

XVI – aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;

XVII - dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos CREFs e instituir os modelos da Carteira de Identidade Profissional na forma física e digital;

XIX – criar e extinguir os CREFs;

XX – nomear os primeiros Membros dos CREFs;

XXI - proceder à análise de conformidade da prestação de contas do CONFEF e dos CREFs, cabendo ao Plenário dos mesmos analisarem o desempenho, eficácia e eficiência;

XXII - reconhecer especialidades profissionais em Educação Física;

XXIII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XXIV - organizar e promover a eleição do Presidente, Vice-Presidente e demais, dando-lhes a consequente posse;

XXV - organizar e promover a eleição, dentre os seus Membros, dos demais Membros da Diretoria, dandolhes a consequente posse;

XXVI - definir os campos conexos da Educação Física;

XXVII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XXVIII- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do Sistema CONFEF/CREFs;

XXIX - criar as Câmaras Temporárias do CONFEF;

XXX – indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias;

XXXI – analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CONFEF; XXXII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas. Parágrafo único - As competências previstas nos incisos IV e XI deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CONFEF.

 

Art. 24 – Compete ao Plenário do CONFEF, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros:

I - aprovar e alterar o Regimento Interno do CONFEF; I

I - examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;

III - homologar as eleições do CONFEF;

IV - julgar, em última instância, recurso interposto em relação às eleições do CONFEF;

V - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento;

VI - decidir sobre a intervenção nos CREFs, após instauração de processo interno de auditoria, respeitado a ampla defesa e o contraditório;

VII – julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CONFEF;

VIII - apreciar e aprovar os relatórios financeiros do CONFEF, após, parecer da Câmara de Controle e Finanças;

IX – examinar os relatórios financeiros dos CREFs;

X - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CONFEF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; XI - aprovar o orçamento anual do CONFEF;

XII - dispor sobre o Código de Ética Profissional, bem como do respectivo Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;

XIII - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XIV - funcionar como Conselho Superior de Ética, apreciando e julgando, em última instância, os recursos interpostos em face de decisão proferida pelos Conselhos Regionais de Ética;

XV - determinar auditoria interna no CREF que apresentar risco de insustentabilidade financeira;

XVI - atuar como última e definitiva instância do Sistema CONFEF/CREFs; XVII - elaborar as Normas Eleitorais para eleições dos Membros do CONFEF e dos CREFs;

XVIII - elaborar o Regimento Eleitoral para as eleições dos Membros do CONFEF, com base nas normas eleitorais emanadas;

XIX - autorizar operações de crédito;

XX - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento.

 

Sendo assim, cabia à candidata providenciar seu licenciamento em 06.6.24, contudo permaneceu no exercício da função, conforme comprova a Ata n. 503 da Reunião Plenária Ordinária do Conselho Federal de Educação Física, datada de 05.7.24 (ID 45690648).

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades, e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 23.10.2018) (Grifo nosso)

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, p. 58-59) (grifo nosso)

 

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que a candidata não se afastou de fato do cargo de Conselheira Titular do CONFEF, 04 meses antes da eleição, conforme demonstra a ata juntada aos autos e não contestada (ID 45690672), sendo tal suficiente para demonstrar a inocorrência da desincompatibilização.

Nesse sentido, colaciono Consulta respondida pelo TRE-MG, a qual explicita a posição do próprio TSE:

Consulta. Prazo de desincompatibilização. Entidades de Classe. Questionamento sobre o prazo de desincompatibilização para os ocupantes do cargo de presidente em Conselhos Profissionais. Os Conselhos representativos de profissões enquadram–se no rol de entidades de classes previsto no art. 1º, II, g da LC 64/90. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é que aplica–se o prazo de 4 (quatro) meses de afastamento antes do pleito para candidatar–se a cargo político–eletivo para membros ocupantes de cargo ou função de direção, administração ou representação. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

(TRE-MG - CtaEl: 0600079-89.2022.6.13.0000 BELO HORIZONTE - MG 060007989, Relator: Luiz Carlos Rezende e Santos, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data de Publicação: DJEMG-63, data 11/04/2022) (Grifo nosso)

O segundo requisito (2) é se o CONFEF é mantido, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

No caso, se as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária (Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS , j. 20/6/2022, DJe de 22/6/2022, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES), são contribuições impostas pelo Poder Público. No mesmo sentido, a jurisprudência transcrita:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-3 - AI: 50073196920244030000 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)

(grifo nosso)

Ademais, os conselhos profissionais são incumbidos de realizar serviço público, na medida em que fiscalizam o exercício profissional e instituem contribuições compulsórias. Assim, na incidência de contribuição compulsória impõe-se a necessidade de desincompatibilização.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. COBRANÇA POR EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 6830/80. EXECUÇÃO FISCAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I e VI, do CPC, por entender o ilustre sentenciante que as anuidades da OAB gozam de natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais, sendo, portanto, tributo, o que impõe a sua cobrança com base na Lei nº 6830/80. 2. As anuidades cobradas pela OAB, assim como pelos demais Conselhos Profissionais, têm natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais e sua cobrança, consequentemente, deve ocorrer nos moldes da Lei nº 6830/80. "Logo, a cobrança dessas anuidades deve ocorrer através de execução fiscal, sendo instruída com Certidão de Dívida Ativa, exigindo-se a prévia inscrição do débito" (trecho da sentença). 3. (...) "A OAB não pode ser considerada autarquia profissional sui generis, conjugando ao mesmo tempo aspectos de pessoa jurídica pública e privada. Não existe um terceiro gênero de autarquia profissional, todas indistintamente são incumbidas de realizar serviço público, fiscalizam as profissões e cobram contribuições compulsórias. Não há como justificar a tese da natureza não-tributária da cobrança de suas anuidades, quando nesse aspecto, em nada se diferencia dos demais conselhos profissionais. A interpretação do dispositivo legal é que deve adequar-se à natureza jurídica do instituto. A previsão do parágrafo único do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), no tocante à cobrança dos créditos previstos no caput deste artigo (contribuições, preços de serviços e multas), refere-se unicamente àquelas de caráter privado decorrentes das relações entre a OAB e seus filiados, que não se enquadrem na categoria de dívida tributária, ou seja, dívidas outras que não guardem nenhuma vinculação com a natureza de regulamentação profissional impositiva, relação esta de natureza pública-tributária que vincula a autarquia profissional OAB com os profissionais por ela regidos e que se concretiza na cobrança compulsória da contribuição parafiscal correspondente." Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 155311720114058100, Relator: Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, Data de Julgamento: 01/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2013) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, para que o registro de candidatura de DEBORA RIOS GARCIA seja indeferido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para indeferir o registro de candidatura de DEBORA RIOS GARCIA ao cargo de vereadora.