REl - 0600206-05.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso não observa o princípio da dialeticidade e sequer comportaria conhecimento, pois não foi infirmado o principal argumento da sentença, que concluiu pela improcedência da impugnação porque tanto o acórdão quanto a sentença da ação civil pública reconheceram apenas a prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, os quais não se enquadram na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

No caso em tela, a sentença aponta a remansosa jurisprudência do TSE no sentido de que a condenação, transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa deve importar, cumulativamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, o que não se verifica na hipótese em tela (TSE, Ac. de 11.6.2015 no RO nº 87513, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac de 27.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva , o Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 180908, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes).

Transcrevo trecho da decisão

(...)

A condenação, transitada em julgado, por ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, sem que reconhecida lesão ao erário e enriquecimento ilícito, não constitui, para a legislação infraconstitucional e para a jurisprudência eleitoral, causa de inelegibilidade.

A despeito, portanto, da reprovabilidade da conduta do candidato quanto à prática dos atos ímprobos reconhecidos por decisão judicial irrecorrível, não há que se falar em inelegibilidade no caso em tela. O juízo de valor acerca da conduta pretérita do candidato deverá ser efetivado pelos cidadãos, quando do exercício do sufrágio.

Quanto à tese de que a conduta configura a prática de rachadinha e que, portanto, estariam comprovados o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, cumpre pontuar que a análise da hipótese de inelegibilidade restringe-se ao conteúdo e ao dispositivo da sentença condenatória, não sendo possível à Justiça Eleitoral rediscutir os fatos e modificar ou ampliar o alcance e reflexos da conduta. E, nesse âmbito, a sentença em questão reconheceu, tão somente, a prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.

Por pertinência temática, colaciona-se entendimento extraído do Recurso Especial Eleitoral nº 154.144:

Não cabe à Justiça Eleitoral proceder a novo enquadramento dos fatos e provas veiculados na ação de improbidade para concluir pela presença de dano ao erário e enriquecimento ilícito, sendo necessária a observância dos termos em que realizada a tipificação legal pelo órgão competente para o julgamento da referida ação.

Novamente é de se destacar que, embora reconhecida e reprovável a conduta ímproba do candidato, não há suporte legal para sustentar sua inelegibilidade e obstar o deferimento de seu registro de candidatura.

Quanto aos demais aspectos, segundo se extrai dos autos, o pedido de registro de candidatura foi apresentado com os documentos previstos no art. 27 da Res.-TSE n. 23.609/2019. Foram atendidos os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais (art. 28 da Res.-TSE n. 23.609/2019). A anotação de possível inelegibilidade no cadastro eleitoral decorre da matéria ora apreciada e refutada. E, da análise das certidões criminais para fins eleitorais acostadas aos autos, não se verifica a incidência de causa de inelegibilidade ou suspensão de direitos políticos. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela improcedência da impugnação e pelo DEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura”.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação e DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CARLOS CESAR DINON para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: MANICO.

Como se observa, a bem-lançada decisão não merece reparos.

Com efeito, o recorrido foi condenado, em ação civil de improbidade administrativa, mas observa-se que a condenação está fundada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não cabendo à Justiça Eleitoral reavaliar os fatos para revisar o entendimento da Justiça competente para a matéria, consoante prevê a Súmula n. 41 do TSE.

Portando, não havendo a condenação na ação de improbidade administrativa por atos causadores de dano ao erário ou por enriquecimento ilícito, não há de se falar em incidência de inelegibilidade tem tela.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo sido devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrido, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.