REl - 0600268-90.2024.6.21.0027 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

voto

Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

De início, verifico que houve impugnação da sentença, pois a candidata enfrentou diretamente os fundamentos da decisão ao sustentar, de um lado, a existência de erro por ter sido desconsiderada a receita própria de R$ 700,00 declarada na prestação inicial e, de outro, ao apresentar o motivo para justificar a ausência de juntada de documentos, demonstrando as comunicações realizadas com a contadora contratada.

No mérito, a sentença desaprovou as contas e determinou a devolução de R$ 15.400,00 ao Tesouro Nacional. Ocorre que esse valor não corresponde à realidade da campanha.

Do exame dos autos, verifiquei que o parecer conclusivo incorreu em equivocada duplicidade, induzindo o juízo em erro, pois lançou as mesmas despesas sob duas categorias distintas: uma vez como “Omissão de receitas e gastos eleitorais” e, novamente, como “Dados constantes dos extratos e não declarados na prestação de contas”. Essa duplicidade fez inflar artificialmente o montante das falhas, de R$ 7.700,00 para R$ 15.400,00.

Na verdade, a campanha movimentou apenas R$ 7.700,00, e o valor encontra correspondência e identificação nos extratos bancários, à exceção de sobra de R$ 70,00 relativa a recursos próprios. Além disso, a partir do convênio firmado pela Justiça Eleitoral com as autoridades fazendárias, foram localizadas notas fiscais no montante de R$ 2.780,00, das quais R$ 2.150,00 correspondem a despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e R$ 630,00 com recursos próprios, restando sem documentação fiscal a quantia de R$ 4.850,00, proveniente do FEFC.

Do total da receita de R$ 7.700,00, R$ 700,00 são realmente originários de recursos próprios, referentes a depósito em espécie devidamente identificado no extrato bancário no CPF da própria candidata, Sílvia Denise Ferreira dos Passos – CPF 802.232.220-20. A falta de escrituração nas contas finais, via SPCE, trata-se de impropriedade formal, pois não se trata de recurso de origem não identificada, e os pagamentos, no total de R$ 630,00, estão registrados no extrato a Claiton Regis (R$ 400,00) e João Paulo Zini (R$ 230,00).

Desse modo, não há fundamento legal para determinar o recolhimento dos recursos próprios ao erário, e a sobra de R$ 70,00 resolve-se com determinação de depósito da quantia na conta bancária do partido político, destinada à movimentação de “Outros Recursos”, conforme art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O ponto sensível está nos R$ 7.000,00 recebidos do FEFC, e a falta de escrituração da verba pública não recebe o tratamento de mera impropriedade formal, pois resta impedida a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a comprovação regular da aplicação dos recursos públicos e a movimentação financeira da campanha, o que prejudica de modo insanável a transparência e a confiabilidade das contas.

Não foram juntados aos autos os contratos, demais documentos fiscais e comprovantes de despesas exigidos pelos arts. 53, inc. II, al. "c", 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019. A falta de esclarecimento dos gastos no total de R$ 7.000,00, e de documentação comprobatória das despesas, justifica o recolhimento da verba pública ao Tesouro Nacional com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Por fim, ainda que demonstrada a boa-fé da candidata por meio das mensagens à sua contadora juntadas ao recurso, sua responsabilidade é pessoal e solidária com o profissional de contabilidade, nos termos do art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Assim, mesmo existindo indícios de que parte dos recursos foi aplicada na campanha, a ausência da documentação indispensável impede o reconhecimento da regularidade da totalidade da movimentação (R$ 7.700,00), circunstância que inviabiliza a aprovação com ressalvas com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em conclusão, entendo que o recurso comporta parcial provimento, pois o recolhimento ao Tesouro Nacional se restringe aos R$ 7.000,00 oriundos do FEFC, por ausência de comprovação formal da aplicação, e a sobra de R$ 70,00 deve ser depositada na conta bancária do partido político pelo qual concorreu a candidata, o Partido Liberal (PL), destinada à movimentação de "Outros Recursos", conforme art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para manter a desaprovação das contas, reduzir de R$ 15.400,00 para R$ 7.000,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, e determinar o depósito da sobra financeira de R$ 70,00 na conta bancária do Partido Liberal (PL), destinada à movimentação de "Outros Recursos", nos termos da fundamentação.