REl - 0600268-90.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Cuida-se de examinar recurso interposto por SILVIA DENISE FERREIRA DOS PASSOS, candidata ao cargo de  vereador no Município de Júlio de Castilhos/RS nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 027ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 15.400,00 ao Tesouro Nacional devido a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19) (ID 45936966).

Inicialmente, examino a alegação de que devem ser admitidos os documentos relativos à prestação de contas retificadora apresentada em 28.02.2025, após o parecer conclusivo.

Compulsando os autos, verifico que não se encontra a mencionada prestação de contas retificadora.

Com efeito, em 05.02.2025, foi expedida diligência (ID 45936958), tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 45936959.

Após, foi emitido o parecer conclusivo (ID 45936960) e  a sentença (ID 45936966).

Dessa forma, não há provimento jurisdicional a ser proferido em relação ao ponto.

Ainda, sobre a alegação de que a contadora não teria cumprido o seu mister ao não apresentar tempestivamente as contas da recorrente, por óbvio não pode ser aceita como justificativa, pois a obrigação de prestar contas é da candidata, ora recorrente.

No mérito, as razões de recurso limitam-se a apontar “erro grave” na sentença por não considerar o depósito feito pela recorrente, em 29.8.2024, do montante de R$ 700,00.

Sem razão.

Efetivamente na prestação de contas parcial há a declaração de receita de R$ 700,00 (ID 45936853).

Contudo, o extrato da prestação de contas final (referido pela sentença – ID 45936931) apresenta-se zerado, ou seja, nenhuma receita ou despesa declarada. Dessa forma, não há “erro grave” na sentença.

Quanto ao mais, o recurso não demonstra impugnação específica, de modo que resta prejudicada a análise pormenorizada das irregularidades.

O total das irregularidades totaliza R$ 15.400,00, o que representa 100% do montante de recursos, devendo ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.