AI - 0600186-43.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do instituto da anistia previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

No processo de cumprimento de sentença CumSen n. 0000008–79.2016.6.21.0112, a UNIÃO promoveu o cumprimento de sentença contra o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de PORTO ALEGRE, ora agravante, referente à prestação de contas do exercício de 2015.

O agravante sustenta que, conforme apurado pelo cartório eleitoral, do valor total executado, R$ 182.205,50, foi doado por pessoas filiadas ao partido o que representaria mais de 75% do valor total e que estaria, portanto, abrangido pela anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.069/95.

Contudo, a decisão recorrida considerou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que as doações questionadas ocorreram antes do marco temporal inicial para incidência da anistia, o qual, segundo o juízo a quo, seria 06.10.2017, data de publicação da Lei n. 13.488/17.

Pois bem.

Para a adequada resolução da questão, é necessário distinguir entre a ilicitude das doações e o instituto da anistia previsto no art. 55-D.

Com o advento da Lei n. 13.448/17, de 06.10.2017, o art. 31 da Lei n. 9.096/95 foi alterado para permitir que pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação e exoneração, ou empregos públicos temporários, pudessem realizar doações a partidos políticos, desde que fossem filiadas ao partido beneficiário. Antes dessa alteração, tais doações eram vedadas pelo inc. II do art. 31 da mesma lei.

Importa ressaltar que o marco temporal de 06.10.2017, estabelecido pela Lei n. 13.488/17, é determinante apenas para definir a licitude das doações. A referida lei não tratou de anistia, mas simplesmente ampliou o rol de fontes permitidas para doação partidária, abrangendo servidores públicos comissionados ou temporários que fossem filiados ao partido.

A anistia, por sua vez, foi introduzida pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95, ampliada pela Lei n. 13.831/19, publicada em 21.6.2019. E alcançou tanto as sanções aplicadas por doações como contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos comissionados ou temporários, desde que filiados a partidos políticos.

Por se encaixar como uma luva ao caso em tela, transcrevo o lapidar precedente do e. Tribunal Superior Eleitoral  invocado e trazido à colação pelo douto Procurador Regional Eleitoral, em seu substancioso Parecer:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DOAÇÃO. AUTORIDADES PÚBLICAS. ANISTIA ART. 55–D DA LEI 9.096/95. APLICAÇÃO IMEDIATA . NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.

2. No decisum monocrático, reformou–se aresto do TRE/RS proferido em sede de cumprimento de sentença, em que desaprovadas as contas do diretório regional do partido agravado, a fim de autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei 9.096/95 ao caso dos autos, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022.

3. O art. 55–D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as sanções eventualmente aplicadas "que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político".

4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "[a] norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados" . Ademais, "[a] coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda" (AgR–AI 49–62/RS, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/5/2022).

5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 5389 TRAMANDAÍ - RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: 26/10/2022)

 

Diante do exposto, VOTO por afastar o marco temporal de 06.10.2017 relativamente à aplicação da anistia, reconhecendo, portanto, a aplicabilidade do instituto previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e, nesse passo, dar provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada.