REl - 0600211-47.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, conforme apontam a sentença do Juízo de origem, bem como o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, falta força probatória à documentação apresentada pela recorrente, para demonstrar a sua filiação partidária.

Inicialmente, transcrevo trecho da decisão recorrida, pela sua clareza, evitando-se assim tautologia:

(...)

A filiação partidária deferida pelo partido pelo prazo mínimo de 06 meses constitui requisito indispensável à candidatura, consoante estabelece o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Na hipótese, ao que se colhe dos autos, tal requisito não restou atendido, uma vez que a filiação partidária da requerente é datada de 15/07/2024, conforme certidão emitida pelo Cartório Eleitoral e confirmada pelo TSE (documentos de ID. 123227012).

Os documentos coligidos pela candidata (fichas de filiação, telas do sistema filia em 08/05/2024), com efeito, são manifestamente unilaterais e não se prestam, consoante entendimento consolidado pelo TSE, para fazer prova da filiação partidária.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/RS indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Sul nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).

2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

3. No caso, conforme a moldura fática dos arestos a quo, o candidato limitou-se a apresentar ficha de filiação, registro interno de filiados e declaração firmada pelo então Presidente do PROS Nacional, elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº060168193, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022. (Grifos nossos)

 

ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. TRE. AUSÊNCIA. PROVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DIÁLOGOS. WHATSAPP. ALEGADO DISSENSO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE.

2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. No que concerne à comprovação da filiação por meio de prints de WhatsApp, para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado deste Tribunal Superior, exige-se que seja evidenciada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementa, como ocorrido na espécie. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.

4. Negado provimento ao recurso especial.

Recurso Especial Eleitoral nº060392202, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022. (Grifos nossos)

Nesse cenário, ausente prova mínima da filiação partidária da pretensa candidata pelo lapso temporal mínimo de 06 (seis) meses exigido pela legislação de regência, deve ser indeferido o registro.

 

Conforme se nota, cuida-se de matéria objeto de verbete da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral – um dos documentos apresentados pela recorrente, aliás, é aquele típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral.

Passo ao exame dos demais documentos.

É certo que ocorreu a filiação de parentes (filha e marido) na mesma data (27.02.2021) apontada como a da alegada filiação de DAIANA. Ocorre que tal circunstância não ultrapassa o campo da conjectura – assim como é possível ocorrer uma filiação em unicidade de determinado grupo familiar em uma agremiação, é igualmente crível (aliás, bem mais ocorrente) que apenas um dos integrantes, ou dois, no caso, filiem-se, sem que necessariamente toda a família decida pela prática do mesmo ato.

Aliás, ao revés, poder-se-ia argumentar ser mais improvável que, logo dentre os três familiares, DAIANA fora a pessoa desavisadamente excluída (há mais de três anos) do procedimento regular de filiação. Apenas tal raciocínio já demonstra a fragilidade da alegação, inapta, portanto, para suportar o provimento do recurso, ainda que somada a uma ficha de filiação. 

Quanto à presença do nome de DAIANA no FILIA desde 30.3.2021, friso que se trata do módulo partidário do sistema, uma relação de caráter interno, inapta portanto a demonstrar o ingresso nos quadros da agremiação, como bem apontado nos precedentes trazidos pela d. Procuradoria Regional Eleitoral (notadamente o AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020, pelo e. Tribunal Superior Eleitoral).

Nessa toada, cabe proceder à devida distinção dos precedentes apontados pela recorrente, porque naqueles casos – em sua maior parte provimento de recursos para deferimento do registro de candidatura – cuidou-se de manancial probatório apto, pujante (correspondências via e-mail ou whatsapp, em alguns casos com ata notarial, entre instâncias estadual e nacional do partido com o nome da pessoa como integrante de núcleos partidários; a cópia da lista de presença de reunião de posse da executiva do partido, livros de presença; documentos que atestam a participação da recorrida em atos da agremiação) diferente dos elementos de prova dos autos.

Mesmo o pedido de desincompatibilização da recorrente consubstancia ato unilateral, pois o Poder Público não vincula o pedido – nem mesmo seu deferimento – à comprovação de filiação partidária. Logo, mesmo uma pessoa não filiada, independentemente de elemento subjetivo de boa ou má-fé, pode requerer desincompatibilização.

Assim, com acerto a sentença indeferiu o requerimento de registro, pois a recorrente pretendera se candidatar pelo MDB de Santa Cecília do Sul, e não possui a comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024.

Em resumo, todos os elementos de provas apresentados são unilaterais e destituídos de fé pública. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

 

Cabe salientar que é ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto VOTO para negar provimento do recurso.