REl - 0600576-17.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

A decisão fundamentou-se na não comprovação adequada de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 9.000,00, apontando a ausência de informações essenciais exigidas pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto a 6 contratos de prestações de serviços no valor de R$ 1.500,00 cada.

As irregularidades identificadas nos contratos referem-se à ausência de informações quanto a horas trabalhadas, locais de trabalho, justificativa do preço contratado, falta de recibo de pagamento e ausência de comprovante de pagamento com pix.

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral relativa ao não conhecimento dos novos documentos juntados ao recurso, pois se trata de documentos simples que não demandam nova análise técnica, podendo ser analisados na instância recursal, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal . 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional . Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção ." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n . 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

Portanto, rejeito a matéria preliminar.

No mérito, observa-se que, antes do parecer conclusivo, os candidatos apresentaram o comprovante de pagamento pix faltante e a justificativa do preço contratado; o valor pago por contrato foi idêntico e sem discrepâncias, R$ 1.500,00, e a remuneração é condizente com o período da contratação, de pouco mais de dois meses e seis dias por semana.

Além disso, juntamente com as razões recursais, os recorrentes sanaram as demais falhas apontadas, apresentando planilhas referentes aos 6 contratos, contemporâneas ao período de campanha, que indicam a atividade de panfletagem e os dias, horários e locais de trabalho de cada prestador de serviço.

Assim, embora de modo intempestivo, o que é digno de ressalva nas contas, foram plenamente sanadas as falhas com a nova documentação apresentada, a qual demonstra a correta aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Portanto, o recurso comporta provimento parcial para reforma da sentença, com a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.