REl - 0600828-52.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

A sentença acolheu a análise técnica que identificou que os documentos apresentados pelos candidatos não foram suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados.

Embora intimados a regularizar a falha, os recorrentes juntaram apenas contrato genérico e declarações que não atendem aos requisitos formais exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente no que se refere ao § 12 do art. 35, que dispõe sobre a documentação necessária para a comprovação do pagamento de pessoas contratadas para atividades de militância.

Dentre as omissões apontadas, destacam-se a ausência de descrição específica das funções desempenhadas, datas e locais das atividades realizadas, bem como a inexistência de justificativa para a disparidade dos valores pagos aos diversos militantes, no total de R$ 38.336,99.

Todos os 27 contratos impugnados foram considerados irregulares, porque os esclarecimentos e as planilhas apresentadas pelos candidatos foram unilaterais, sem comprovação documental idônea.

O nome do contratado e os dados que constam nos contratos são os seguintes:

Nome

Objeto do Contrato

Período de Vigência

Carga Horária Diária

Local

Valor (R$)

João Carlos Bianchi

Assessoria e consultoria como coordenador de campanha

01/08/2024 a 06/11/2024

-

Arroio do Sal

10.000,00

Thalita Nunes da Silva

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

16/08/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

3.000,00

Mauro José Lima da Silva

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

16/08/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

2.736,99

Ruana Minusso

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

19/08/2024 a 05/10/2024

3h no turno da manhã

Arroio do Sal

1.700,00

Elizabeth de Magalhães Pereira Santana

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

10/09/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

1.700,00

Rosania Maria de Lucena

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

25/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.700,00

Margarete de Mello Matte

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

24/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.500,00

Dalva Goreti Braggé Braga

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

22/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.400,00

Brenda Graziela Lima de Souza

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

14/09/2024 a 04/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.000,00

Janaína do Nascimento Lima

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

14/09/2024 a 04/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.000,00

Cainã Francisco de Souza Oliveira

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 04/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.000,00

Joel Carlos da Silva

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

06 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.000,00

Gilnei Grando Vidori

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

1.000,00

Luan Daniel Marques Ribeiro

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

06 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.000,00

Elacir de Lima Palhano

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

1.000,00

David Almeida Macedo

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

30/09/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

1.000,00

Aline de Araújo Alves

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

30/09/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

1.000,00

Rosalino Dutra de Moraes

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

800,00

Liane Fernandes

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

800,00

Jeferson Gabriel Hasse dos Santos

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

27/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

800,00

Marco Aurélio Boch Simonete

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

600,00

Leomar Antonio de Lima

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

600,00

Gabriela Vilarino

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

600,00

Cristiano Viana

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

20/09/2024 a 05/10/2024

4h no turno da tarde

Arroio do Sal

400,00

Talita Cristina Padilha Becker

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

25/09/2024 a 04/10/2024

04 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

400,00

Solange Gonçalves Nunes

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

25/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

300,00

Roberta Padilha Lima

Divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha

25/09/2024 a 05/10/2024

08 horas de

segunda a sábado

Arroio do Sal

300,00

Quando intimados das falhas, os prestadores apresentaram uma lista acrescentando informações, mas sem identificação dos locais de trabalho dos responsáveis pelo serviço de panfletagem, e com divergências importantes.

Embora todos os contratos tenham o mesmo objeto genérico de "divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha", referiram o que segue: Thalita Nunes da Silva trabalhou no comitê central e atendia eleitores. Mauro José Lima da Silva, Elizabeth de Magalhães Pereira Santana, Rosania Maria de Lucena, Margarete de Mello Matte, Dalva Goreti Braggé Braga, Brenda Graziela Lima de Souza, Cainã Francisco de Souza Oliveira, Joel Carlos da Silva, Gilnei Grando Vidori, Elacir de Lima Palhano, David Almeida Macedo, Aline de Araújo Alves, Rosalino Dutra de Moraes, Liane Fernandes, Jeferson Gabriel Hasse dos Santos, Marco Aurélio Boch Simonete, Leomar Antonio de Lima, Gabriela Vilarino, Cristiano Viana, Talita Cristina Padilha Becker, e Solange Gonçalves Nunes trabalharam em todo o município fazendo panfletagem. Ruana Minusso trabalhou em todo o município, mas sua função era atender eleitores no comitê central de campanha. Janaína do Nascimento Lima efetuava impulsionamento de conteúdo em redes sociais. Luan Daniel Marques Ribeiro trabalhou com carro de som em carreatas e caminhadas.

E sem indicar qual tipo de bem foi objeto de aluguel, afirmaram que Roberta Padilha Lima, que também firmou contrato genérico de divulgação de propaganda, teria na verdade recebido R$ 300,00 por locação para execução de comício.

Todos esses valores foram pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e as justificativas unilaterais não atendem aos requisitos de transparência, confiabilidade e fidedignidade, à exceção do gasto com o coordenador de campanha, o qual compreende o serviço de consultoria e coordenação da candidatura majoritária em regime permanente de plantão. O serviço, por sua própria natureza, abrange todo o município, e teve o custo razoável de R$ 10.000,00, idêntico ao valor pago para o mesmo trabalho pela candidatura adversária de Luciano Pinto, o qual restou eleito, conforme dados do Divulga CandContas do TSE.

Os gastos quanto aos demais não tiveram sua regularidade comprovada nos autos, sendo, por isso, considerados passíveis de devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois é possível identificar discrepâncias relevantes nos valores pagos a contratados que desempenharam atividades com a mesma carga horária e por igual período, bem como casos em que pessoas que trabalharam por mais tempo receberam menos que outras com menor duração contratual. O caso mais grave é o de Roberta, a qual firmou contrato de militância para receber R$ 300,00, mas foi apontada pelos recorrentes como tendo locado algum tipo de bem para um comício.

Thalita Nunes da Silva e Mauro José Lima da Silva, por exemplo, trabalharam pelo mesmo período (16.8.2024 a 05.10.2024), com jornada diária de 4 horas no turno da tarde. No entanto, Thalita recebeu R$ 3.000,00, enquanto Mauro recebeu R$ 2.736,99, revelando diferença de pagamento injustificada para funções de mesmo escopo, jornada e duração.

Também destacam-se os contratos de Gilnei Grando Vidori, Elacir de Lima Palhano e Rosania Maria de Lucena. Gilnei e Elacir exerceram a função por 16 dias (20.9.2024 a 05.10.2024). Gilnei, com jornada de 4 horas diárias, recebeu R$ 1.000,00, enquanto Elacir, com jornada de 8 horas diárias (o dobro), recebeu exatamente o mesmo valor, o que indica evidente desproporção injustificada na remuneração. Ainda mais destoante é o caso de Rosania, que trabalhou por 11 dias (25.9.2024 a 05.10.2024) em jornada de 8 horas diárias, mas recebeu R$ 1.700,00 - valor superior ao de Elacir, embora tenha trabalhado por menos tempo.

Com mesma carga horária e período, mas valores diferentes, temos Solange Gonçalves Nunes e Roberta Padilha Lima, que trabalharam por 11 dias (25.09 a 05.10), com carga horária de 8 horas diárias, recebendo R$ 300,00 cada; e Rosania Maria de Lucena, com mesma carga horária e exato período, que recebeu R$ 1.700,00, ou seja, mais de 5 vezes o valor pago às outras duas.

Cristiano Viana e Leomar Antônio de Lima trabalharam ambos de 20.09 a 05.10, por 4 horas diárias. Cristiano recebeu R$ 400,00, enquanto Leomar recebeu R$ 600,00, apesar de mesma jornada e tempo de trabalho. Gabriela Vilarino, Marco Aurélio Boch Simonete e Rosalino Dutra de Moraes trabalharam 16 dias (20.09 a 05.10), com 8 horas diárias, mas receberam R$ 600,00, R$ 600,00 e R$ 800,00, respectivamente. Já David Almeida Macedo e Aline de Araújo Alves, que trabalharam apenas 6 dias (30.09 a 05.10) por 4 horas diárias, receberam R$ 1.000,00 cada, o que representa um valor muito superior proporcionalmente ao tempo e à carga horária dos demais.

Essas incoerências e a falta de justificativa concreta sobre o preço do contrato reforçam a conclusão de que não há critérios uniformes ou comprovadamente justificados na fixação dos valores contratados, o que contribui para a fragilidade da comprovação da regularidade das despesas de campanha.

Em casos análogos, este Tribunal igualmente entendeu pela falta de confiabilidade quando a documentação é apresentada de modo unilateral, sem prova de conhecimento do contratante:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL . FALHAS RELATIVAS À COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM O FUNDO PARTIDÁRIO. PROPRIEDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SANADA A FALHA. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL . ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. INOBSERVÂNCIA DO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23 .607/19. DECLARAÇÃO UNILATERAL. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022 . 2. Identificadas falhas relativas à comprovação de gastos com o Fundo Partidário. 2.1 . Não demonstrada propriedade de bem objeto de contrato de locação. Embora o contrato particular de compra e venda juntado pelo candidato esteja incompleto e não tenha sido apresentada cópia da matrícula do imóvel, a cópia da fatura de energia elétrica, de titularidade do locador, demonstra que este detinha a posse do bem e, portanto, possuía legitimidade para locar o imóvel. Sanada a falha. 2 .2. Despesa realizada com contratação de pessoal. Atividade de militância e mobilização de rua. Ausência de indicação de elementos mencionados no § 12 do art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentado contrato genérico de prestação de serviços, que não atende aos requisitos da resolução de regência . Ademais, a declaração confirmando os termos do contrato e sua execução foi produzida de forma unilateral e não é contemporânea à prestação dos serviços, circunstâncias que inviabilizam sua admissão para comprovar a regularidade do uso de recursos públicos. 3. A irregularidade remanescente representa 3,12% do total das receitas declaradas na campanha, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e deste Tribunal. 4 . Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603029-49.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060302949, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/07/2023, Data de Publicação: DJE-141, data 03/08/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL . APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM PUBLICIDADE. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM . ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1 . Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2 .1. Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A apresentação de documento unilateral informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois ausente assinatura de um dos contratantes, no caso, os prestadores de serviços. A ausência das informações de que trata o dispositivo mencionado impossibilita a fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais dos contratos de prestação de serviço de militância. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional . 2.2. Gastos com publicidade por material impresso sem a identificação das dimensões. Não apresentada correção, apenas documento que sequer foi firmado pelo fornecedor dos serviços . Inviável a consideração de documento emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ e sem a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato nas notas fiscais apresentadas. Determinado o recolhimento ao erário. 2.3 . Despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Ausente as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23 .607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais, razão pela qual não poderiam ter sido pagos com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3. As irregularidades representam 35,4% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de reprovação da contabilidade. 4 . Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0601996-24.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060199624, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 05/03/2024, Data de Publicação: DJE-42, data 08/03/2024)

Assim, do total apontado como irregular de R$ 38.336,99, entendo que deve ser suprimido o gasto de R$ 10.000,00 com o trabalho de coordenador de campanha.

Quanto às demais despesas, de R$ 28.336,99, efetivamente não houve observância dos requisitos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (falta de individualização dos contratos, indicação dos locais de trabalho, indicação das atividades exercidas e justificativa do preço contratado).

Nessas circunstâncias, a irregularidade justifica o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, pois prejudicado o controle público e a efetividade da prestação de informações. A propósito, os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DESPESAS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA . REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional . 2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Doação realizada por pessoa física inscrita no programa assistencial do governo federal. Ausente prova de ciência, por parte do candidato, de que o doador é beneficiário de programa assistencial . Inviável impor ao prestador de contas o ônus de devolução do valor ao erário, sob pena de presunção de culpa ou responsabilidade de cunho objetivo. Afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao erário. 3. Despesas irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC . O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço acordado. No entanto, ao consultar os contratos, verifica-se que os documentos omitem os locais, as horas trabalhadas e a justificativa de preço. Ademais, a realização dos pagamentos não foi demonstrada por qualquer meio, fossem cheques nominais cruzados ou transferências bancárias com registro de contraparte, inexistindo prova da efetiva quitação. Mantido dever de recolhimento da quantia irregular. 4 . Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - Acórdão: 060028951 HULHA NEGRA - RS, Relator.: Des . OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30/09/2022)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA . DEPUTADA ESTADUAL. AUTOFINANCIAMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha. 1.2 . A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidades na comprovação de gastos realizados com recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 . Avaliar se a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos compromete a regularidade das contas. 2.2. Verificar a omissão de despesas relativas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata . 2.3. Definir se o autofinanciamento realizado configura recurso de origem não identificada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não recebimento das contas retificadoras, uma vez que sua análise demandaria reabertura da fase de análise técnico-contábil. Conhecidos os novos documentos trazidos, consistentes em notas fiscais, contracheque e recibos bancários, porquanto sua avaliação pelo julgador dispensa diligências prévias pelo órgão técnico . 3.2. Autofinanciamento. Não caracterizado Recursos de Origem Não Identificada - RONI . 3.2.1. A jurisprudência sedimentou a compreensão de que o uso em campanha de recursos financeiros próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não compromete a higidez da movimentação contábil, caso o valor impugnado tenha sido devidamente registrado na prestação de contas e mostre-se compatível com a atividade profissional exercida . 3.2.2. Na hipótese, a prestadora de contas possui proventos compatíveis com o aporte realizado em sua própria campanha, descabendo reputar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias da candidata injetadas na campanha . 3.3. Omissão de despesas de campanha. 3 .3.1. Existência dos documentos fiscais contra o número de CNPJ da candidata, ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno, circunstância que caracteriza omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc . I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19 . A sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo fluxo ocorreu externamente à contabilidade formal de campanha, caracteriza o uso de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 3.4 . Aplicação irregular de recursos do FEFC. 3.4.1 . Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos, contendo todas as informações necessárias, como descrição detalhada dos serviços e identificação completa dos contratados . 3.4.2. O art. 35, § 12, da mesma resolução exige que despesas com pessoal sejam detalhadas quanto às atividades desempenhadas, horas trabalhadas, locais de prestação de serviços e justificativas de preços, com o objetivo de permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto. 3.4.3 . No caso, a candidata apresentou suas contas finais instruída tão somente com comprovantes de transferência bancária, os quais, isoladamente, não comprovam a regularidade dos gastos. Inexistência de documentos fiscais, hábeis a demonstrar as aquisições de material de campanha, nem contratos, para evidenciar a higidez das contratações de pessoas físicas para atividades de militância. Dever de recolhimento. 3 .5. O valor total das irregularidades representa 93,17% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Desaprovação. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "O alto percentual das irregularidades inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas com ressalvas, ensejando sua desaprovação ." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, inc . I, al. g; 60; 74, inc. III; 79, § 1º; 32, inc. VI . Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060111308/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 30 .08.2019, DJE 03.09.2019; TSE, Prestação de Contas n . 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12 .2019.

(TRE-RS - PCE: 06029991420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060299914, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação: DJE-340, data 04/12/2024)

Assim, à exceção do coordenador de campanha, os documentos apresentados são insuficientes para justificar a despesa com pessoal.

Mantenho, portanto, o dever de recolhimento ao erário, por descumprimento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma do art. 79, § 1º, da mesma resolução.

A soma das irregularidades é de R$ 28.336,99, que representa 26,73% do total de recursos recebidos (R$ 106.000,00), extrapolando os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está acima de 10% do total de recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10. "Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Portanto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral para concluir que o recurso merece parcial provimento, a fim de ser reduzido o valor a ser recolhido ao erário de R$ 38.336,99 para R$ 28.336,99.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 38.336,99 para R$ 28.336,99, relativos à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).