REl - 0600197-98.2024.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, observo que o recurso merece ser provido, para afastamento da falha relativa ao excesso de autofinanciamento de campanha e à multa no valor de R$ 121,62, pois verifica-se a existência de despesa de R$ 320,00 com serviços contábeis (IDs 45886392, 45886399).

No ponto, merece reforma a sentença por considerar que o valor dos recursos próprios utilizados em campanha (R$ 1.727,50) supera em R$ 128,99 o percentual de 10% do limite de gastos para o cargo de vereador em Tabaí-RS (R$ 1.598,51), e aplicar a multa no montante de R$ 121,62.

A quantia considerada excedente deve ser excluída do limite de autofinanciamento, em face do entendimento dos Tribunais Eleitorais no sentido de que: "Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições." (TRE-RS, REl n. 0600445-29.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 30.4.2025).

Os serviços de contabilidade estão devidamente escriturados, no total de R$ 320,00 e, com a exclusão desse pagamento o candidato está com gastos adequados ao limite legal.

Assim, afasto a irregularidade e a respectiva multa aplicada na sentença, no valor de R$ 121,62.

As demais justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

A irregularidade relativa à emissão da nota fiscal não declarada, no valor de R$ 1.500,00, não resta sanada tão somente pela juntada de declaração da empresa fornecedora afirmando ter havido emissão por equívoco. Ao acessar a consulta pública das notas fiscais eletrônicas, não há informação de que o documento fiscal tenha sido cancelado pelo órgão fazendário.

Este Tribunal tem posicionamento consolidado de que: "A juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário" (TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe, 29.01.2024).

A esse respeito, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto a respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à alegação de perda de prazo para cancelar, observo que, por intermédio da Instrução Normativa DRP n. 45/98, a Secretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo:

(...)

20.4 - Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1. (Redação dada pela IN RE 016/24, de 05/03/24. (DOE 07/03/24) - Efeitos a partir de 07/03/24.)

20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1, com as seguintes características: (Redação dada pela IN RE 016/24, de 05/03/24. (DOE 07/03/24) - Efeitos a partir de 07/03/24.)

(...)

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, "o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas" (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

No caso em tela, não há, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por conseguinte, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: "Utilização de recursos de origem não identificada - RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento." (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: "A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos" (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024). No mesmo sentido: "Alegação de boa-fé e de ausência de movimentação financeira insuficiente para elidir falha. Nota fiscal emitida não cancelada. Fiscalização e controle das contas prejudicados. Recolhimento." (TRE-RS, PC-PP n. 0600278-94.2019.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, DJe 19.10.2021).

A falha corresponde ao montante de R$ 1.500,00 e representa o percentual de 86.83% do total de recursos arrecadados (R$ 1.727,50).

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,10.

De acordo com a jurisprudência: "Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Dessa forma, o recurso comporta provimento parcial tão somente para afastamento da multa no valor de R$ 121,62, relativa a excesso de autofinanciamento, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para afastar a multa no valor de R$ 121,62, relativa a excesso de autofinanciamento, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.