PC-PP - 0600223-70.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Trata-se de analisar as contas partidárias apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referentes ao exercício financeiro de 2023.

Passo ao exame das impropriedades e irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI):

a) Recebimento de recursos de fontes vedadas (itens 2.1 e 2.2 do parecer conclusivo)

Foi devidamente demonstrado que o partido recebeu o total de R$ 180,00 de pessoa jurídica, consistentes em contribuições mensais do Instituto de Previdência do Estado (IPE), vinculadas a uma servidora aposentada.

Entretanto, o art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expresso ao vedar aos partidos o recebimento de contribuições de pessoas jurídicas, caracterizando o recebimento da contribuição como irregular.

A alegação de que a contribuição foi espontânea não afasta a irregularidade.

O partido afirma que cabia à servidora solicitar ao IPE a devolução do valor, mas o procedimento estabelecido no art. 11, § 5º, e art. 14 e § 1°, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19, expressamente prevê que os partidos devem recusar a doação irregular, estornar o valor até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento.

Nenhum dos procedimentos foi adotado.

Quanto ao recebimento de contribuições de detentores de cargos comissionados no montante de R$ 4.673,00, o partido reconhece que os servidores não estavam filiados ao tempo das doações.

O motivo da falta de filiação não importa na análise na irregularidade (militantes, filiados antigos com transferência de domicílio eleitoral), pois a possibilidade de recebimento de contribuições de detentores de funções comissionadas está excepcionada apenas aos casos de filiação regular, a qual não foi comprovada.

Desse modo, permanecem as falhas, nos valores de R$ 180,00 e de R$ 4.673,00, totalizando R$ 4.853,00, sendo devido o recolhimento ao Tesouro Nacional conforme o art. 14, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19.

b) Realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário (itens 4.2 e 4.5 do parecer conclusivo)

O item 4.2 do parecer conclusivo aponta a realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 24.480,05.

De acordo com o órgão técnico, foram identificadas despesas em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, sujeitas à devolução ao erário, nos termos do art. 58, § 2º, da mesma resolução.

As falhas referem-se à ausência de documentação fiscal comprobatória dos gastos e de discriminação da mercadoria entregue ou do serviço prestado, falta de apresentação de apólice e de comprovante de que o bem segurado está em nome do partido, apresentação de RPAs em valores diversos dos constantes do extrato bancário.

As falhas não foram sanadas com a apresentação dos novos documentos.

Nesse valor, o órgão técnico apontou que está compreendido o pagamento de juros, multas e encargos no total de R$ 152,90, e indicou a possibilidade de anistia prevista no art. 6º da Emenda Constitucional n. 133, de 22 de agosto de 2024.

Contudo, os gastos foram realizados em 2023, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, e o art. 6º da Emenda Constitucional n. 133 não prevê a aplicação retroativa do instituto a exercícios anteriores, devendo ser mantido o dever de recolhimento da quantia.

Este Tribunal fixou posicionamento, a partir do voto condutor do Exmo. Desembargador Mario Crespo Brum, pela irretroatividade das novas disposições de natureza material do art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24. Ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, assentou-se que as contas devem ser julgadas de acordo com a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, com fundamento nos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133/24. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2021.

1.2. Pedido de aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24 para afastar irregularidades, especialmente no que tange à devolução e recolhimento de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se as irregularidades apontadas no parecer técnico, especialmente aquelas relativas a fontes vedadas e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, justificam a desaprovação das contas ou permitem sua aprovação com ressalvas.

2.2. Se o art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24 afasta a obrigatoriedade de devolução e recolhimento de valores, no âmbito de processos de prestação de contas partidárias.

2.3. Se a agremiação partidária deve recolher ao Tesouro Nacional os valores decorrentes das irregularidades apuradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(…)

3.5. Aplicação Irregular do Fundo Partidário.

3.5.1. Realização de gastos com recursos do Fundo Partidário para pagamentos de multa, juros e/ou encargos, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.5.2. O art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24 não prevê anistia, remissão ou qualquer outra forma de extinção das irregularidades anteriormente praticadas, vindo apenas a permitir, a partir da sua vigência, a utilização de recursos do Fundo Partidário em gastos anteriormente vedados.

3.5.3. O art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é válido e constitucional em sua origem. O conflito estabelecido com a norma constitucional superveniente, que cria uma disposição diversa ou incompatível, deve ser resolvido pela técnica da revogação, e não pela invalidação da norma anterior.

3.5.4. Aplicação da legislação vigente ao tempo dos fatos. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade das novas disposições de natureza material, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, com fundamento nos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Na mesma linha, a jurisprudência do TSE enuncia que "os dispositivos legais de natureza material que devem reger a prestação de contas são os vigentes ao tempo dos fatos ocorridos, consoante o princípio tempus regit actum e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

3.6. As irregularidades apuradas, correspondendo a 3,92% dos recursos recebidos, não comprometem integralmente a regularidade das contas, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação com ressalvas. Incabíveis as imposições de multa e de suspensão do repasse do Fundo Partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: "1. A Emenda Constitucional n. 133/24 não anistia as cominações, recolhimentos e sanções impostas pela Justiça Eleitoral em prestações de contas anuais ou eleitorais, uma vez que tais medidas não possuem natureza tributária. 2. Os dispositivos legais de natureza material que devem reger a prestação de contas são os vigentes ao tempo dos fatos ocorridos."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, inc. VI, al. "c"; Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, e 37, § 3º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. I; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 17, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 53567/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12.03.2015. TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600550-29/PR, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 24.06.2024. TRE-RS, PC-PP n. 060010417, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 15.08.2023. TRE-RJ, PC-PP n. 060019896, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 15.02.2023.

(TRE-RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Relator Des. Mario Crespo Brum, DJE, 18/12/2024)

 

A propósito, a decisão deste Tribunal está em sintonia com o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a superveniência do art. 6º da EC n. 133/24 não afasta a irregularidade, ora apontada, e a consequente obrigação de ressarcir a respectiva quantia ao erário, por ser imperativa a aplicação da norma de natureza material vigente à época dos fatos:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 623.236,99, EQUIVALENTE A 1,36% DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E ÓBICES À FISCALIZAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÕES.

(…)

9. Juros e multas

9.1. Nos termos do art. 17, § 2º, da Res.-TSE nº 23.064/2019, recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

9.2. A superveniência do art. 6º da EC nº 133/2024 - segundo o qual "é garantido aos partidos políticos e seus institutos ou fundações o uso de recursos do fundo partidário para o parcelamento de sanções e penalidades de multas eleitorais, de outras sanções e de débitos de natureza não eleitoral e para devolução de recursos ao erário e devolução de recursos públicos ou privados a eles imputados pela Justiça Eleitoral, inclusive os de origem não identificada, excetuados os recursos de fontes vedadas" - não afasta, no caso, a irregularidade e a consequente obrigação de ressarcir a respectiva quantia ao erário, ante a incidência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, que impõem a aplicação da norma de natureza material vigente à época dos fatos.

(...)

(TSE, PC-PP n. 0600386-40.2021.6.00.0000, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE, 04/04/2025)

 

Logo, não é possível a aplicação retroativa do art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24 para alcançar irregularidades no pagamento de despesas no ano de 2023, a fim de se manter a jurisprudência deste Tribunal estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC).

Em sua defesa, o partido alegou que os valores apontados foram gastos ordinários da atividade partidária e que houve apresentação de documentação comprobatória, incluindo notas fiscais, recibos e contratos de prestação de serviço. Sustentou que eventual divergência de valores, especialmente quanto a RPAs (Recibos de Pagamento Autônomo), decorre de lançamentos contábeis distintos ou ajustes bancários e não reflete ausência de comprovação ou má aplicação dos recursos.

Contudo, tais justificativas não afastam a irregularidade apontada.

A ausência de documentos fiscais hábeis, como notas fiscais com a devida descrição dos serviços prestados ou das mercadorias entregues, apólices de seguro em nome da agremiação e documentos que comprovem de forma idônea o vínculo da despesa com a atividade partidária, compromete a regularidade das operações e impede o controle da correta aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Fundo Partidário.

A Secretaria de Auditoria Interna analisou toda a documentação apresentada e concluiu, de forma fundamentada, pela subsistência da irregularidade no valor de R$ 24.480,05.

Especificamente quanto aos RPAs com valores distintos dos registrados nos extratos bancários, o órgão técnico assinalou que não foi possível aferir a exatidão dos pagamentos ou a correspondência entre o serviço efetivamente prestado e os valores desembolsados, sendo essa divergência elemento suficiente para macular a lisura da aplicação dos recursos públicos.

Nesse ponto, vale lembrar que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido de que a falta apresentação de documentos formais, sem lastro em comprovações mínimas de execução e vinculação com as atividades partidárias, caracteriza-se como irregularidade, devendo-se exigir grau razoável de detalhamento e autenticidade na documentação acostada (TSE, PC-PP: n. 16922 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 10.12.2020, Data de Publicação: 02.02.2021).

Dessa forma, rejeita-se as alegações defensivas e mantém-se a obrigação de recolhimento da quantia de R$ 24.480,05 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

No item 4.4 foi apontada a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, especificamente vinculados à promoção da participação política das mulheres, no valor de R$ 272,10. A irregularidade diz respeito à ausência de documentação fiscal hábil, referente a uma despesa específica realizada com recursos da conta bancária vinculada à Ação da Mulher Trabalhista (AMT).

Não houve apresentação de comprovante idôneo capaz de demonstrar a regularidade da operação financeira e a vinculação do gasto à finalidade legal prevista.

Em sua manifestação, o partido alegou que os valores apontados foram aplicados em atividades diretamente relacionadas à promoção da igualdade de gênero e ao incentivo à participação da mulher na política, notadamente por meio da impressão e distribuição de material informativo da AMT, bem como da realização de eventos, como reunião de mulheres em Ijuí, conforme registro fotográfico. Defendeu que as ações foram realizadas com base em autorização da Direção Nacional do PDT, com regularidade formal e material.

Entretanto, a alegação defensiva não se mostra suficiente para afastar a irregularidade constatada pela unidade técnica.

A Resolução TSE n. 23.604/19 exige, para a comprovação regular da aplicação de recursos vinculados à promoção da participação feminina na política, não apenas a menção genérica ao objetivo da despesa, mas a apresentação de documentação fiscal válida, compatível com a natureza do gasto, com a devida identificação dos serviços ou produtos adquiridos, bem como a demonstração do nexo entre o desembolso e a efetiva execução de ações voltadas à finalidade legal da ação afirmativa (art. 36, inc. VI, e art. 44, § 5º).

No caso concreto, o valor de R$ 272,10 refere-se a despesas que não foram comprovadas com nota fiscal válida ou documentação equivalente, conforme expressamente indicado pela SAI na análise final. O simples registro fotográfico de evento ou a vinculação institucional das participantes à AMT, por si sós, não suprem a exigência legal quanto à documentação fiscal.

Ademais, como pontuado pela unidade técnica, mesmo após a apresentação de documentação complementar com as razões finais, não houve suprimento da falha nem demonstração específica da regularidade do gasto correspondente a esse valor.

Assim, a irregularidade subsiste, devendo ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 272,10, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

O total de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário foi de R$ 24.752,15 (R$ 24.480,05 + R$ 272,10).

Em conclusão, tem-se que o total das irregularidades é de R$ 29,605,15 (itens 2.1 + 2.2 + 4.2 + 4.5), representando 4,29% do montante de recursos recebidos (R$ 690.572,22), comportando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Por fim, ressalto ser incabível a aplicação de multa requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois a sanção somente é devida em caso de desaprovação das contas, conforme jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2019, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 2.1. Ausência de documentos comprobatórios do efetivo serviço prestado, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 7º, inc. I, e art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Falha sanada. Demonstrado pelos prestadores que os gastos com a referida profissional já foram considerados regulares em outro acórdão, merecendo ser acolhido o entendimento de que os pagamentos tratam-se de uma extensão, da finalização daqueles feitos no exercício imediatamente anterior. 2.2. Comprovantes ilegíveis de despesas. Afastamento da glosa com relação a parte dos apontamentos, cujos documentos fiscais não estão completamente ilegíveis, viabilizando o acolhimento das justificativas do prestador. Redução do valor a ser recolhido ao erário. 2.3. Pagamento de multas e encargos de mora, em desacordo com o disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Devolução ao Tesouro Nacional.

3. Recebimento de recursos de fonte vedada. No exercício de 2019, considera-se de fonte vedada os recursos recebidos de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao partido político, não cabendo mais discussão sobre a natureza das atribuições. Não comprovado que os doadores dos valores, ocupantes de cargos e funções em comissão, eram filiados ao partido político, apesar das oportunidades para manifestação sobre o apontamento durante a instrução, de forma que não enquadrados na exceção prevista do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

4. As irregularidades representam 0,26% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC n. 0600084-60.2020.6.21.0000, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJE 02/05/2023) – Grifei.

 

DIANTE O EXPOSTO VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e pela devolução de R$ 29.605,15 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, sendo R$ 4.853,00 referentes ao recebimento de recursos de fontes vedadas e R$ 24.752,15 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.