REl - 0600506-56.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença.

Observo que, após o julgamento do feito, a candidata, por meio de petição, informou ao juízo a quo haver protocolado prestação de contas final retificadora, alegando ter sanado as falhas apontadas no exame preliminar.

Sustentou, ainda, que o julgamento ocorreu sem a devida intimação para manifestação sobre as inconsistências, o que violaria o art. 67 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois o parecer técnico havia apontado omissão de receitas e despesas, hipótese que, segundo a defesa, exigiria a abertura de prazo para saneamento.

A seguir, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconsideração. A magistrada consignou que a candidata foi regularmente intimada através de sua procuradora, via mural eletrônico, em 1º de dezembro de 2024, para manifestar-se sobre as falhas detectadas no exame técnico, mas permaneceu inerte. Diante disso, concluiu que o rito legal foi observado, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa, e manteve a sentença de desaprovação das contas

Com efeito, não há nulidade, pois a intimação para cumprimento de diligências ocorreu regularmente, nos termos do art. 49, § 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a ausência de resposta por parte da candidata justificou o prosseguimento do feito.

Apesar de regularmente intimada e representada por procuradora constituída, a candidata permaneceu inerte, não apresentando manifestação dentro do prazo legal. A omissão da parte não pode ser convertida em nulidade do processo, sobretudo quando observados o rito previsto no art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/19 e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

Quanto à alegação de equívoco na fundamentação, considero tratar-se de mero erro material, incapaz de ensejar nulidade da sentença.

Observa-se que a decisão, embora adequada em sua fundamentação, incorreu em erro material no dispositivo ao indicar como fundamento legal o art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. O art. 77 aplica-se a candidatos às eleições majoritárias, ao passo que a recorrente disputou cargo proporcional, e no dispositivo não consta inc. II.

Considerando-se, contudo, que a fundamentação da decisão apontou corretamente as falhas que justificam a desaprovação das contas - em especial a omissão de receitas e despesas e a ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) -, resta evidente que o erro diz respeito apenas à indicação incorreta do fundamento legal, tratando-se de equívoco material.

O erro material é sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme previsto no art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, é admitida sempre que se constatar divergência entre a fundamentação e o dispositivo.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que "a existência de erro material no dispositivo da sentença não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual pode ser arguido a qualquer momento e, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo Julgador, a fim de privilegiar o conteúdo da fundamentação e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes no processo" (TJ-RS, AI n. 70084980945, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, DJ 06.4.2021).

Basta corrigir o erro material no dispositivo de sentença, procedendo-se à sua correção para refletir corretamente a capitulação legal, o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso apenas para corrigir o dispositivo da sentença, fazendo constar como fundamento da desaprovação das contas o art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicável às eleições proporcionais, em substituição ao art. 77, inc. II, erroneamente indicado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, substituindo-se o fundamento legal indicado para desaprovação das contas, de art. 77, inc. II, para art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.