PC-PP - 0600197-72.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Nos termos das normas de regência, foram realizadas as diligências necessárias em análise da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do Rio Grande do Sul.

A partir das notas do parecer técnico da unidade técnica deste Tribunal, o único apontamento remanescente diz respeito a existência de contribuições realizadas por pessoas naturais que exerceram função ou cargo público de livre nomeação ou cargo ou emprego temporário não filiadas ao partido político em exame (vedação prevista no art. 12, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95), conforme a relação que colaciono:

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Com efeito, a irregularidade é inconteste, violando o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que estatui:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

No mesmo sentido, das vedações constantes do art. 12, da Resolução TSE n. 23.604/19, destaco:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

V - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

[...]

Em sua defesa, a agremiação justificou que “estas pessoas eram filiadas ao partido, tanto que firmaram termos de autorização para débito em conta das contribuições” (ID 45939655).

Contudo, apesar das justificativas prestadas pelo partido, tenho que elas não possuem o condão de afastar a glosa, pois, apesar de serem apresentados documentos como autorização para débito em conta corrente (para o caso de ANDREA CAMARGO GLASHESTER e RAÍSSA LOUZADA HEBERLE– ID 45939656, pp. 2 e 6, respectivamente) e cópia de ficha ou registro de filiação partidária (no caso de DANIELLE GODINHO MORAES – ID 45939656, ps. 5 e 6), tais documentos são unilaterais e não possuem a fé pública exigida para comprovação da aludida filiação, com o devido registro no Sistema de Filiações – FILIA, desta Justiça Eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal, da qual apresento a ementa a título ilustrativo, é taxativa ao não admitir a doação oriunda de detentor de função ou cargo público de livre nomeação ou cargo ou emprego temporário não filiado ao partido político à época da doação, não admitindo como excludente a comprovação de filiação por meio de documentos produzidos unilateralmente, a exemplo da ficha de filiação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE FONTES VEDADAS. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA PÚBLICA A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. FALHA DE VALOR INFERIOR A 10% DOS RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES DE FOMENTO À INTEGRAÇÃO FEMININA, NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019. Parecer conclusivo pela desaprovação e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Irregularidades atinentes à aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, ao recebimento de contribuições de fonte vedada, ao ingresso de recursos de origem não identificada e à falta de destinação de parcela de receita advinda do Fundo Partidário a programas de promoção da participação feminina na política. Parecer ministerial, igualmente, pela rejeição das contas. 2. Despesas indevidas com verbas do Fundo Partidário. a) Falta de comprovação dos serviços prestados por advogado ao partido. Juntados aos autos documentos idôneos, como procurações outorgando poderes ao profissional, recibos de transferências bancárias e notas fiscais eletrônicas. Inegável a atuação do procurador no feito. Mácula sanada. b) Gastos irregulares junto a empresas comerciais. Falta de correspondência entre os dados constantes nos extratos bancários e nos recibos de prestação de serviço, sem evidência do efetivo cumprimento do acordado e do vínculo do trabalho com a atividade partidária. Desatendimento ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não demonstrada a necessária triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, que permite a aferição da regularidade na aplicação de recursos públicos. Reconhecida a falha apontada. c) Assinalado o recebimento de verba pública, repassada pelo diretório municipal do partido, na conta destinada a ¿outros recursos¿, em contrariedade ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, impossibilitando a conferência do direcionamento da receita. Demonstrada nos autos a origem dos valores na conta bancária destinada ao Fundo Partidário na esfera municipal e sua posterior transferência à sede regional para atendimento de despesas com locação de imóvel, fim válido e adequado, nos termos do art. 44, inc. X, da Lei n. 9 .096/95. Operação amparada por contrato devidamente assinado pelas partes e reconhecido em cartório, revestido de requisitos suficientes à sua convalidação. Falha sanada. 3. Recebimento de valores de fonte vedada. Existência de contribuições de não filiados ao partido político, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e de pessoa jurídica, incorrendo na proibição disposta no art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Malograda a intenção do partido de enquadrar as doações na exceção disposta no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 ao juntar aos autos ficha de filiação dos supostos colaboradores, pois as peças não fazem prova do alegado, visto tratar-se de documento unilateral, desprovido de fé pública. Confirmada, no entanto, no sistema da Justiça Eleitoral, a filiação de um dos doadores ao partido. Exclusão do contribuinte comprovadamente filiado à agremiação. Restituição dos valores oriundos das fontes vedadas remanescentes. 4. Recursos de origem não identificada - RONI. Doação identificada com o CNPJ do próprio diretório estadual, inviabilizando a conferência da fonte originária da receita. Reconhecida a irregularidade e o dever de recolhimento. 5. Ausência de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no fomento à participação feminina na política, conforme a previsão do art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Omissão na abertura de conta bancária específica para os recursos públicos destinados à ATM - Ação da Mulher Trabalhista. Não comprovado o alegado investimento do percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) das verbas do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Obrigatoriedade de aplicação desses valores no exercício subsequente, vedada sua utilização para finalidade diversa, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 6. Falhas em montante inferior a 10% da arrecadação, tornando possível o juízo de aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Imposição de recolhimento dos valores irregulares ao erário. Determinação de emprego dos repasses do Fundo Partidário na conta destinada aos programas de incentivo à participação política feminina, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão. Diretriz jurisprudencial deste Regional, alinhada ao entendimento do TSE, assentando que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não incide a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95. 7. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PC: 06001971420206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 21/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23/09/2022) (Grifei.)

Portanto, tenho por considerar as doações identificadas no parecer conclusivo em desacordo com o que estabelece o art. 12 da Resolução TSE 23.604/19, c/c art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento do montante de R$ 1.673,36 ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em conclusão, no caso em tela, o montante irregular representa apenas 0,12% do total de recursos arrecadados pela agremiação (R$ 1.355.963,34).

Trata-se de um percentual ínfimo, que não possui o condão de macular a totalidade das contas apresentadas, comportando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Em tal senda, assim decidiu este TRE-RS, em precedente que colaciono:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS QUE EXERCERAM CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA DE DOAÇÕES IRREGULARES. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

(...)

2. Remanescem irregulares as demais doações, as quais não foram esclarecidas pelo partido, devendo ser mantido o apontamento relativamente a essas falhas, bem como a correspondente obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. As irregularidades representam 1,09% do total examinado na prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do TSE e deste Tribunal. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PC-PP: 0600126-75 .2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060012675, Relator.: ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE-141, data 03/08/2023)

Assim, em linha com o parecer ministerial, entendo suficiente a anotação de ressalva e a determinação do recolhimento do valor indevidamente recebido.

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB do Rio Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2023, e DETERMINAR o recolhimento do valor de R$ 1.673,36 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.