REl - 0600545-53.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida fora publicada no DJe em 05.02.2025, e o recurso foi interposto em 10.02.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se considerar a admissão dos documentos apresentados após a interposição do recurso eleitoral. Nesse ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço dos documentos acostados no ID 45918903 e seguintes, consistentes em três notas fiscais emitidas por TRIANGULLO GRÁFICA E EDITORA LTDA - EPP, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento, ao menos em parte, das irregularidades apontadas.

 

MÉRITO

As falhas que levaram a desaprovação das contas foram as seguintes: (a) gastos com combustíveis sem veículo correspondente declarado nas contas; (b) despesa com material impresso sem as dimensões dos produtos na nota fiscal.

A primeira falha foi reconhecida pela recorrente, a qual afirma “que ocorreu devido ao desconhecimento da candidata de que não poderia abastecer o seu próprio veículo com recursos do FEFC e a falta da busca de orientação da mesma junto ao responsável contábil da campanha e sua assessoria jurídica, a mesma não tem condições técnicas de ser saneada, pois não há como reverter os gastos que foram realizados e pagos. Contudo, neste ponto, a candidata desde já manifesta concordância em realizar a devolução do valor de R$ R$ 162,30, utilizado para abastecer seu carro pessoal.”

Deste modo, a matéria recursal restringe-se à ausência de comprovação adequada dos gastos com materiais impressos, devido à omissão das dimensões dos produtos na nota fiscal.

Conforme o art. 60, § 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de gastos com material de campanha impresso exige a indicação das dimensões do material no documento fiscal. O dispositivo mencionado estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. 

Verifica-se que as notas fiscais de números 8434, 36215 e 36216 (ID 45918875, 45918876 e 45918877), emitidas pela empresa TRIANGULLO GRÁFICA E EDITORA LTDA – EPP, embora não tenham consignado originalmente as dimensões do material gráfico produzido, tiveram essa omissão sanada por meio de documentos que acompanharam o recurso.

Foram juntadas cartas de correção que supriram adequadamente a lacuna informativa, especificando com clareza, em cada uma das respectivas notas, as dimensões dos materiais: 

(i) nota fiscal n. 8434: “Plano 1: Perfurados 63x37,5cm. Plano 2: Adesivo para-choque 30x10cm.” - ID 45918904;

(ii) nota fiscal n. 36215: “Plano 1: Colinhas 9x5cm, 4x4 cores. Plano 2: Santão 10x14cm, 4x4 cores. Plano 3: Criação de arte tamanho 9x5cm a 63x37,5cm.” - ID 45918905 e

(iii) nota fiscal n. 36216: “Colinhas 9x5cm, 4x4 cores.” - ID 45918903.

Portanto, as cartas de correção apresentadas em complementação às notas fiscais n. 8434, 36215 e 36216, mostram-se suficientes para afastar a falha e o recolhimento do valor respectivo.

Nesse sentido, esta Corte Regional já reconheceu a validade da carta de correção para suprimir a omissão constante na nota fiscal original, e deste modo, demonstrar a regularidade da despesa contratada. (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 060071246/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 30.4.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 79, data 06.5.2025).

Logo, estão atendidos os ditamos legais para a comprovação do gasto, não subsistindo falha apontada, de modo a merecer provimento o recurso para afasta-se a irregularidade relativa à contratação de material impresso e a correspondente determinação de recolhimento de R$ 837,62, permanecendo hígida a determinação de recolhimento de R$ 162,30.

Deste modo, o montante irregular é de R$ 162,30, que corresponde a 10,82% da movimentação financeira da campanha (R$ 1.500,00), e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10. Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de TATIANE SOUZA DA ROSA, para aprovar as suas contas de campanha com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 162,30, nos termos da fundamentação.