REl - 0600878-71.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, IGUIMAR FRANCISCO FARIAS RABELO interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas em virtude da realização de despesas com combustível sem a respectiva cessão ou locação veicular a autorizá-las.

O recorrente sustenta, em apertada síntese, que a documentação acostada faz prova da cessão veicular a autorizar os débitos com combustível.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia à concluo a que chegou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

Assim, resta aferir se os termos em que ocorrida a cedência veicular atendem às exigências do regramento eleitoral.

Para tanto, o candidato, ora recorrente, colacionou ao feito, em momento prévio a sentença de piso, termo de cessão (ID 46036513), notas fiscais relativas aos gastos (IDs 46036473, 46036474, 46036508 e 46036509) e certificado de registro e licenciamento de veículo incompleto - sem indicar a propriedade do automóvel (ID 46036485, p. 3).

Ou seja, quando da instrução, restou pendente documento apto a comprovar a propriedade do bem cedido.

Ocorre que, ainda que a destempo, após a interposição do apelo, aportou ao feito cópia do CRLV, desta vez completo, demonstrando que o item, de fato, pertencia à cedente.

O documento sana de pronto a única mácula remanescente, de sorte que o conheço, na esteira de reiterados julgados desta Corte em que aceitos documentos nesta instância, quando de simples análise e com capacidade de resolver a demanda (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

Reputo, assim, saneado o vício.

De salientar, entretanto, que a juntada de documento disponível ao tempo do registro da falha ocorreu somente nesta esfera recursal, motivo pelo qual julgo adequada a aposição de ressalvas à contabilidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial acolhimento à irresignação do recorrente, ao efeito de aprovar com ressalvas o caderno contábil e afastar a ordem de recolhimento ao erário, pois, ainda que sanado o erro, isso ocorreu apenas nesta Seara Recursal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de IGUIMAR FRANCISCO FARIAS RABELO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.