REl - 0600314-29.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, CLEBER ROSA MACHADO interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas da campanha de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 639,00 ao erário, em razão do pagamento, com recursos do FEFC, de impresso de campanha em dimensões acima do permissivo legal.

Em apertada síntese, o recorrente defende que as medidas constantes na nota fiscal estão equivocadas; que a divulgação do candidato não foi alvo de denúncia durante o pleito, não havendo falar em recolhimento da cifra tida por irregular; e, que o módico valor envolvido autorizaria a aprovação das contas com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, parcial razão assiste ao recorrente.

Com efeito.

A disciplina do § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19 limita em 4m² as publicações utilizadas pelos candidatos.

No caso, é incontroverso, o impresso de campanha tem 16m² (nota fiscal de ID 45880417).

Não há prova em sentido contrário.

Não há falar em afastamento da ordem de recolhimento.

Resta, entretanto, avaliar a questão relativa ao quantum envolvido.

O item adquirido indevidamente, conforme registro fiscal, foi quitado com verba pública pelo valor de R$ 696,00.

A cifra irregular fica aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mitigar o juízo de reprovação das contas (TRE-RS - Rel n. 0600346-95 - Veranópolis, Relator Des. Fed. Leandro Paulsen, julgado em 11.7.2025, publicado no DJe n. 138, em 29.7.2025).

Assim, em observância ao entendimento sufragado por este Pleno Eleitoral, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas a contabilidade, porque a falha envolve valor abaixo da baliza legal utilizada por esta Justiça Especializada, e de manter a ordem de recolhimento ao erário, na medida que persistente o vício.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de CLEBER ROSA MACHADO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e manter a ordem de recolhimento de R$ 696,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.