REl - 0600368-76.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, CRAVELINO FERREIRA WORTMANN interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao erário, em razão de utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa mediante cheque em sua forma não cruzada, prejudicando a identificação do real destinatário da verba pública.

Em síntese, o recorrente sustenta que, demonstrada a destinação do recurso e o cumprimento da obrigação contratada, não deve subsistir a ordem de recolhimento.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento proferido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isto porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida em que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

No caso em apreço, a cártula foi emitida em sua forma apenas nominal, é incontroverso.

Assim, resta aferir se o conjunto dos autos permite concluir pela adequada destinação da verba pública.

Consta do ID 45965009 nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato, ora recorrente, pelo contratado Marcelo Machado Severo, CNPJ n. 38.357.168/0001-21, no valor de R$ 900,00, pela produção de jingle de campanha. O registro fiscal segue acompanhado de foto da ordem de pagamento nominal.

O extrato eletrônico, embora não aponte o nome do beneficiário do cheque, indica que foi destinado à conta bancária junto ao SICREDI, agência n. 1132, conta n. 00000000000000575143.

Ou seja, conquanto debitado por terceiro, restou identificada a conta-corrente que recebeu o aporte público, o que não implica de per si, em irregularidade, dado que autorizada a possibilidade de endosso, ainda que cruzada e nominal a ordem de pagamento (art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 - Lei do Cheque).

Assim, temos a contratação de empresa para confecção de jingle de campanha (despesa comum a qualquer pleito), a emissão de documento fiscal idôneo, o extrato identificando a conta bancária que recebeu a cártula e a declaração do contratado, todos convergindo para a adequada destinação do recurso.

Desenhado tal cenário, reputo escorreita a destinação da verba pública e, assim, despicienda a ordem de recolhimento ao erário.

Entretanto, persiste o vício quanto à emissão da ordem de pagamento fora dos moldes definidos pelo regramento eleitoral, a ensejar a manutenção da aposição de ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar por aprovadas as contas do recorrente com ressalvas, face à irregularidade referida, afastando, entretanto, a ordem de recolhimento ao erário.

 Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de CRAVELINO FERREIRA WORTMANN, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.