REl - 0600382-21.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando os documentos são simples e capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas (sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares). O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Admito a juntada no caso posto, pois, tanto quantativamente quanto qualitativamente, a documentação apresentada dispensa a análise de cunho técnico.

3. Mérito.

No mérito, VOLMIR DALLACORT recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador do Município de Camargo, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 497,84 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional. A irregularidade diz respeito à ausência de comprovação de gasto com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

A sentença fora exarada nos seguintes termos:

Após análise dos documentos, percebe-se que não foi juntado nota fiscal, recibo ou contrato de pagamento dos serviços jurídicos, doação estimada está sem movimentação, e o relatório de despesas referente a advogado ID 125190685 consta sem movimentação, ou seja, tecnicamente, não foram capazes de sanar a irregularidade apontada.

A discussão, portanto, cinge-se à aplicação de forma regular ou não da quantia de R$ 497,84 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) dos recursos do Fundo Especial do Financiamento de Campanha. O valor de R$302,16 foi utilizado para a publicidade por meio de materiais impressos e R$700,00 com despesas de contabilidade. 

Não há dúvidas que despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários de advogado e contador para as campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, nos termos do §3º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Não obstante, da análise dos autos, a referida despesa, embora alegada, não foi declarada na prestação de contas da candidata. Nos termos do art. 26, §6º, da Lei 9.504/97 e §5º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas "serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE" (grifei). Trata-se de obrigação da prestadora de contas declarar os referidos gastos na sua integralidade.

[...]

A alegação de que os valores foram utilizados "para que fossem utilizados em despesas coletivas ou devolvidos ao Tesouro Nacional" não foi comprovada.  Em que pese a juntada da GRU de recolhimento, a tramitação dos valores não obedeceu os dispositivos da lei eleitoral e não houve demonstração da correta destinação dos valores. A guia apresenta recolhimento ao Erário no valor de R$31.642,85. Contudo, se o valor que sobrou do candidato foi utilizado para pagamento de eventual despesa ou devolvido nesse montante. 

Em síntese, a decisão destaca a falta de comprovação com despesa em assessoria jurídica – despesa não declarada na prestação de contas do candidato; e, ainda, a falta de comprovação do destino dado pela agremiação aos recursos transferidos pelo candidato.

Nas razões recursais, o candidato sustenta ter transferido ao Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Camargo a quantia controversa para que o ente municipal quitasse gasto com assessoria jurídica.

Considerando que as alegações recursais do candidato implicam esclarecimentos ocorridos no âmbito da prestação de contas do ente partidário municipal, imperioso referir o julgamento daquelas contas.  Por pertinente, reproduzo excerto da decisão que julgou as contas do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Camargo, Processo 0600384-88.2024.6.21.0062:

O relatório técnico constatou, ainda, irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Segundo apontamento da equipe técnica, o partido político recebeu o valor de R$ 41.010,36 proveniente de recursos FEFC não utilizados pelos candidatos, sendo que, desse valor, 90.25% (R$ 37.014,68) foi oriunda de FEFC de candidaturas femininas e, portanto, deveria ter sido aplicado exclusivamente nestas campanhas, em consonância com o §6º do art. 17 da Resolução 23.607/2019.

A análise dos documentos constantes dos autos permite aferir que, do total recebido pelo partido proveniente do FEFC, o valor de R$ 9.302,16 foi utilizado para despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, tendo sido devolvido ao Tesouro Nacional, em 05/11/2024, o valor de R$ 31.642,85 (ID 125852558).

Dito de outro modo, a sentença reconheceu o recebimento, por parte do partido, de valores não utilizados por candidatos, bem como o pagamento de suas despesas advocatícias. Destaco que a sentença deste feito precedeu àquela, de forma que é compreensível que o juízo tenha decidido como decidiu.

A previsão legal de transferência de valores percebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha por candidatos ao partido refere-se a verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras, e, no caso de eventual repasse irregular a determinação é que o valor repassado irregularmente [deva] ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular   (§ 7º e § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19).

No caso, o candidato transferiu a quantia de R$ 497,84 e anexou o comprovante bancário de transferência do valor ao MDB de Camargo (ID 45917503). A operação, no valor de R$ 497,84, pode ser confirmada no extrato bancário do candidato, disponível no DivulgaCandContas. Além disso, apresentou (i) o contrato de prestação de serviços profissionais de assessoria jurídica, firmado entre o diretório da agremiação e os procuradores do prestador (ID 45917533), e (ii) os recibos de pagamentos da despesa com advogados, realizada pelo partido (ID 45917531 e ID 45917532).

Nessa linha de raciocínio, julgo comprovada a transferência do candidato à agremiação e, por sua vez, da agremiação às advogadas do candidato, e afasto a ordem de recolhimento de valores imposta na sentença hostilizada, pois o destino do dinheiro obedeceu forma prevista na legislação de regência.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de VOLMIR DALLACORT, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento.