REl - 0600220-71.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

ROSANGELA FARIAS FERNANDES recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de São Borja, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 1.308,03 (mil trezentos e oito reais e três centavos) ao Tesouro Nacional.  A irregularidade diz respeito à despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, cuja disciplina está disposta na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(…)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Em resumo, a candidata realizou gastos de campanha em total de R$ 7.459,85 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que admitiria despesa máxima com locação de veículo no equivalente a 20% desse montante, ou seja, R$ 1.491,97 (mil quatrocentos e noventa e um reais com noventa e sete centavos). No entanto, contratou aluguel de veículo ao preço de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) - excesso de R$ 1.308,03 (mil trezentos e oito reais e três centavos).

A recorrente argumenta ter havido necessidade emergencial, visto que sua campanha envolveu deslocamentos em áreas de difícil acesso, de modo a justificar excesso no valor da locação. Aduz ausência de intenção dolosa ou tentativa de ocultação e apresenta julgados do TSE.

Adianto que não assiste razão, em vista da ausência de previsão legal para a situação fática invocada. Não há previsão de excesso de gastos por "situação emergencial". Acolher a alegação desobedeceria a necessidade de observância, pela Justiça Eleitoral, da concessão de paridade de armas a todos os candidatos, e beneficiar a prestadora em detrimento dos demais candidatos sujeitos ao mesmo regramento. Bem se sabe, por máxima de experiência, a quantidade de áreas de difícil acesso que o Rio Grande do Sul - e o Brasil - possuem. 

No relativo aos precedentes trazidos a título de paradigma, entendo necessário proceder à devida distinção: não se adequam ao caso posto pois naqueles houve a aplicação de princípios constitucionais em contextos de irregularidades que comportavam importâncias abaixo de R$ 1.064,10, quais sejam, de R$ 707,40, R$ 829,58, R$ 860,00 e R$ 375,00.

Aqui, a extrapolação alcançou R$ 1.308,03 e corresponde a 17,56% % das receitas auferidas, encontrando–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, Ministro Edson Fachin, 05.11.2019). Deve ser mantida a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ROSANGELA FARIAS FERNANDES.