REl - 0601081-48.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Juntada de Documentos com o Recurso

O recorrente, em momento prévio ao julgamento da irresignação, colacionou ao feito nota fiscal dando conta do único apontamento pendente, o qual deu azo à glosa referida na sentença hostilizada.

Sobre a juntada de documentos com o apelo, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de recepcionar, ainda que em sede recursal, documento que, de sua simples análise, possa resultar o saneamento de irregularidade remanescente (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle)

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

Assim, conheço da documentação acostada.

Mérito

Como posto no relatório, LAERCIO DE OLIVEIRA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 309,00, porquanto realizada despesa com verba pública sem a respectiva comprovação do gasto.

Em síntese, o recorrente alega a ocorrência de erro no sistema de prestação de contas (SPCE), pois disponível no sítio da Justiça Eleitoral a nota fiscal que motivou a reprovação do caderno contábil.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento proferido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

A nota fiscal relativa à despesa glosada aportou aos autos somente nesta Seara Recursal, é incontroverso.

Entretanto, a operação, como alegado, consta do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Especializada, o qual consigna não apenas o registro fiscal, mas também a escorreita destinação da verba pública, conforme extrato eletrônico.

Desse modo, tenho que o comando de recolhimento, proferido na origem, deve ser afastado.

Todavia, vale frisar que, embora o documento juntado conduza a um juízo de adequação quanto à finalidade do dinheiro público, ele aportou ao feito extemporaneamente.

Assim, malgrado sanado o apontamento, o lapso temporal entre a notícia da falha, na origem, e sua resolução, em sede de apelo, não pode ser desconsiderado, sendo adequada, no meu sentir, a aposição de ressalvas.

Mais a mais, a quantia irregular de R$ 309,00, uma vez que inferior aos parâmetros utilizados por esta Corte (R$ 1.064,10 ou 10% do total auferido), autorizaria, por si só, a mitigação do juízo de reprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para aprovar as contas com ressalvas, pois, conquanto demonstrada a destinação do recurso público, a comprovação da despesa só ocorreu quando da irresignação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de LAERCIO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, e afastar a determinação de recolhimento de R$ 309,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.