REl - 0600470-13.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de examinar recurso em prestação de contas apresentado por JOSE LUIS ALVES OLIVEIRA, candidato a vereador no Município de Bagé/RS, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha de 2024, determinando o recolhimento de R$ 8.787,00 ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a Unidade Técnica registrou, no item 3 do seu Parecer Conclusivo (ID 45923693), a existência de irregularidades referentes ao recebimento e à utilização de Recursos de Origem Não Identificada - RONI, em afronta ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, registrou que:

 

Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, dessa resolução.

 

Já no item 4.1.1 do referido parecer de ID 45923693, a Unidade Técnica constatou a existência de irregularidades na comprovação de despesas com aluguel de veículo e manutenção, mediante utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, fazendo constar que:

 

Foi realizado o pagamento com recursos do FEFC para locação do veículo FIAT PALIO COR LARANJA, ANO 1996 PLACA CHC8C69 de propriedade declarada de Marco Antônio Pires dos Reis Nunes. Contudo, segundo o documento ID n. (Declaração), o veículo teve uma avaria mecânica vindo a fundir o motor. Segundo o mesmo documento tal veículo não circulou e não gerou despesas com gasolina. Declarou-se que as despesas para retífica do motor seriam pagas parcialmente pelo valor do contrato. Tal despesa mostra-se irregular tendo em conta a disciplina do tema na Res. TSE n. 23.607/2019 a seguir transcrita (art. 35, §6º e seguintes)”

 

Por fim, no item 4.1.3 do parecer técnico, foram registradas despesas com alimentação, mas sem apresentação de notas fiscais emitidas em nome do candidato, razão pela qual se concluiu a análise desse tópico com o registro de que:

 

Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art. 53, II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.”.

 

E, nesses termos, foi proferida a sentença:

[...]

Analisados os autos, verifica-se que os comprovantes de receita pertinentes ao ponto [IDs 125298773, 125298769, 125298767] apresentam cópia do extrato bancário da conta Outros Recursos do candidato, ausente documentação adicional em resposta ao apontamento da unidade técnica.

Nesse contexto, o CPF especificado em extrato para os depósitos não é comprovação de origem de recurso, mas mera declaração do depositante, suficiente para valor inferior a R$ 1.064,10 (art. 21, §1º, Res. TSE n. 23.607/2019), mas insuficiente para afastar a imposição normativa prevista pelo art. 21, §2º a depósitos sucessivos que exorbitem do citado limite, descabido entender a origem dos recursos como comprovada.

Desse modo, face a ausência de prévia devolução do montante, cabe o recolhimento de R$ 2.300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Passando à análise dos gastos efetuados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), analisado o mérito à luz das informações prestadas às págs. 10 e 11 da petição de ID 126630019, entendo que o candidato ofereceu, posteriormente ao parecer conclusivo, adequada justificativa aos preços praticados em suas despesas com pessoal, restando suficientemente comprovados os gastos.

Remanesceram caracterizados, contudo, os demais apontamentos feitos pela unidade técnica.

Conforme bem evidenciado ao parecer técnico conclusivo, não há possibilidade de depreender finalidade eleitoral na despesa efetuada com locação de veículos, visto que o automóvel, conforme declaração do próprio candidato [ID 125298724, pág. 4], sequer circulou, isto é, não foi utilizado em sua campanha.

Em adendo, acolher a alegação de que os gastos de manutenção seriam arcados pelo próprio locador, já pago com FEFC pela despesa [ID 125298724], implicaria aceitar, ainda que indiretamente, o dispêndio de recursos públicos para o pagamento de despesa de natureza pessoal, conduta vedada pela Resolução TSE n. 23.607/2019.

Desse modo, impõe-se a devolução do valor despendido, R$ 3.800,00, ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º.

Finalizados os procedimentos técnicos de exame, restou caracterizado, ainda, o montante irregular de R$ 2.687,00 em gastos de alimentação, também arcados com recursos públicos.

Analisados os documentos fiscais anexos à petição de ID 126630018, cuja data de emissão, registre-se, é posterior à expedição do Parecer Conclusivo da unidade técnica, verifica-se que o prestador de contas solicitou a emissão de novos cupons fiscais com a informação de seu CNPJ de campanha. Considerando-se a natureza do gasto ora analisado, o dispêndio de recursos públicos para seu pagamento e as informações constantes dos documentos, entendo que não há suficiente detalhamento de operação nos cupons fiscais presentes aos autos para atestar, de forma inequívoca, a finalidade eleitoral da despesa, não observado, desse modo, requisito expresso do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Tal também é o entendimento da jurisprudência eleitoral ao tratar do assunto:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. GOVERNADOR. DOAÇÃO RECEBIDA DE OUTRO CANDIDATO. ORIGEM IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MILITÂNCIA. VÍNCULO INEVITÁVEL. AFASTAMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS IDENTIFICADAS MEDIANTE CIRCULARIZAÇÃO. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. NOTAS FISCAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. IRREGULARIDADE MANTIDA. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS DE CAMPANHA E PRODUÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. DETALHAMENTO MÍNIMO. IRREGULARIDADE AFASTADA. NÃO CABIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

(...)

4. Havendo registro de gastos com alimentação e hospedagem, ante a proibição legal de custeio dessas despesas quando de natureza pessoal (art. 35, §6º, "c" da Resolução TSE nº 23.607/2019), deve o prestador apresentar relação de beneficiários, sob pena de configuração de irregularidade grave, ante o prejuízo à confiabilidade das contas e limitação da atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.

(...)

(TRE-MA, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ELEITORAIS DE CANDIDATO nº 060244840, Acórdão, Des. Andre Bogea Pereira Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/11/2023)

 

 ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NO ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. ENTREGA DE FORMA QUE NÃO CORRESPONDE À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. QUANTIDADE, VALORES E TEMPO DE ATRASO INACEITÁVEIS. CONTROLE CONCOMITANTE E SOCIAL PREJUDICADOS. PRECEDENTES DO E. TSE E DESTA C. CORTE. DESPESAS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS SEM APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO CONTENDO INFORMAÇÕES DE QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO SEM O REGISTRO DOS BENEFICIÁRIOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

(...)

3. Despesas com alimentação. Em que pese as alegações do requerente, ele deixou de apresentar a relação dos beneficiados com a alimentação, fator que torna impossível aferir o vínculo do real beneficiário das alimentações com a campanha. Ademais, a exigência de discriminação dos beneficiários decorre igualmente da necessidade de detalhamento do gasto realizado (art. 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019), "bem como da imprescindibilidade de verificação de que o gasto se deu com terceiros, e não em proveito do próprio candidato. Isso porque nos termos do art. 35, § 6º, alínea c, da Resolução TSE nº 23.607/2019 não são gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos da campanha a alimentação e hospedagem própria". Precedentes desta e. Corte. (...)

 

(TRE-MT, Prestação de Contas Eleitorais nº60143054, Acórdão, Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 31/10/2023)

 

Assim, restaram caracterizados R$ 2.687,00 em gastos irregulares com alimentação, impondo-se sua devolução ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

No caso em tela, o valor que desrespeita a legislação totaliza em R$ 8.787,00, representando 31,25% das receitas recebidas pelo candidato. As falhas representam, portanto, substancial parcela das contas de campanha, afetando a regularidade da prestação de contas.

Diante do exposto, nos termos do art. 74, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo como PRESTADAS e DESAPROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo candidato Jose Luis Alves Oliveira.

Além disso, DETERMINO o recolhimento ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 8.787,00. 

 

 

Pois bem.

Observa-se que, na origem, houve a desaprovação das contas do recorrente ante a constatação das seguintes irregularidades: (i) existência de depósitos em espécie não identificados acima do limite de dispensa de identificação; (ii) gastos com locação de veículo que não foi utilizado durante a campanha; e (iii) despesa com alimentação paga com recursos públicos, mas sem comprovação idônea da finalidade eleitoral.

Verifico que, quanto ao primeiro tópico, recurso de origem não identificada – RONI, não assiste razão ao recorrente, pois, havendo a extrapolação do valor de R$ 1.064,100 a título de depósito em espécie, deve ser determinado o recolhimento do total da quantia depositada, no caso, R$ 2.300,00.

A propósito, no ponto, o parecer da douta Procuradoria Eleitoral opinou por deduzir R$ 1.064,10 do total depositado, afirmando que a sentença teria procedido dessa forma. Contudo, tenho que não foi esse o entendimento do  juízo a quo, pois apenas fez constar que poderia ter havido depósito em dinheiro até o valor de R$ 1.064,10, acima disso, está irregular. Por essa razão, não houve equívoco ao não deduzir esse montante (R$ 1.064,10), pois justamente o total que deve ser recolhido (R$ 2.300,00).

Dessa forma, o valor de R$ 2.300,00 é irregular, uma vez que o simples depósito identificado pelo CPF do depositante não é suficiente para comprovar a origem dos recursos, conforme art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Depósitos em espécie sucessivos, acima do limite regulamentar e sem a devida comprovação documental, violam os princípios da rastreabilidade e da transparência das doações de campanha, justificando o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às Eleições de 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de depósito em espécie no valor de R$ 1.471,00, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23607/19.

1.2. O recorrente sustentou ausência de má-fé e identificação da origem dos recursos, pleiteando a aprovação com ressalvas. Também alegou inconstitucionalidade do art. 21, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito em espécie superior ao limite legal constitui irregularidade que compromete a regularidade das contas, mesmo que haja identificação do doador; (ii) saber se é possível aprovar as contas com ressalvas em razão do valor envolvido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de inconstitucionalidade do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Matéria já longamente debatida na jurisprudência. Norma que encontra respaldo no poder regulamentar da Justiça Eleitoral e tem por finalidade garantir a rastreabilidade das doações eleitorais.

3.2. Na hipótese, o procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doação bancária em espécie, realizada por um mesmo doador, em um mesmo dia.

3.3. Ainda que o comprovante de depósito indique o CPF do doador (o candidato), há irregularidade, porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento. Ademais, o descumprimento da exigência de utilização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie, ainda que identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Dever de recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.4. O valor irregular corresponde a 31,66% da receita total de campanha do candidato, superando tanto o limite absoluto de R$ 1.064,10 quanto o percentual de 10% aceitos pela jurisprudência deste Tribunal como parâmetros para aplicação do juízo de ressalva. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeição da matéria preliminar.

4.2. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. O depósito em espécie superior ao limite de R$ 1.064,10, ainda que realizado pelo próprio candidato, configura recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional. 2. É viável a aprovação das contas com ressalvas, quando o montante irregular não ultrapassar R$ 1.064,10 ou 10% do total de recursos arrecadados.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º a 5º; 32, caput; 79, caput.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 78135, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 10.3.2020; TSE, AgR-REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 060002152, Rel. Des. Mario Crespo Brum, publ. 03.9.2024.

(REL 0600348-61.2024.6.21.0154, Relator: Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 29.04.2025) (grifo nosso)

 

Em relação ao gasto com locação de veículo, ressalta-se que, nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos de campanha despesas de natureza pessoal do candidato, como a manutenção de veículo, salvo quando comprovada sua utilização exclusiva em atividades de campanha, verbis:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

 

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

 

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;” (grifo nosso)

 

 No caso, contudo, conforme evidenciado no parecer técnico e confirmado pela declaração do próprio candidato (ID 125298724, pág. 4), o veículo locado sequer foi utilizado durante a campanha, não tendo sido comprovada sua finalidade eleitoral. Assim, como bem registrado na decisão recorrida, admitir-se o pagamento com recursos do FEFC implicaria a utilização de verbas públicas para custear despesa pessoal, em afronta ao dispositivo acima referido.

Dessa forma, mantém-se a imposição da determinação de devolução do valor despendido a esse título ao Tesouro Nacional (R$ 3.800,00), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre as despesas com alimentação, apesar da apresentação de documentos fiscais pelo recorrente, esses não contêm a identificação dos beneficiários nem demonstram a vinculação direta e clara com atividades de campanha, conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, a ausência de detalhamento dos beneficiários das despesas com alimentação inviabiliza a fiscalização e o controle por esta Justiça Especializada, além de possibilitar o custeio de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, prática vedada pelo art. 35, § 6º, al. “c”, da referida resolução.

Destaco, ainda, que a jurisprudência do TSE e deste TRE reconhece que a ausência de comprovação idônea da despesa e a falta de detalhamento dos beneficiários em despesas com alimentação configura irregularidade grave que compromete a confiabilidade das contas, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas atingem percentual significativo da movimentação financeira da campanha, como se verifica no caso dos autos.

Nesse contexto, deve ser integralmente mantida a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.