REl - 0600247-36.2024.6.21.0053 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, conforme apontam a sentença do Juízo de origem bem como o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, falta força probatória à documentação apresentada pela recorrente, para demonstrar a sua filiação partidária. Transcrevo trecho da decisão recorrida, pela sua clareza, evitando-se assim tautologia:

(...)

Conforme consta na informação ID 123235876 dos autos, os dados obtidos do Sistema de Filiação Partidária dão conta de que a candidata não possui filiação registrada.

Nos termos do art. 28, §1º, da Resolução 23609/19, a candidata foi devidamente intimada para se manifestar e apresentar prova de sua filiação.

Na manifestação, apresentou tão somente uma cópia de um documento físico, correspondente à sua ficha de filiação. Na mesma petição, solicitou prova testemunhal, incluindo rol de testemunhas.

Contudo, os documentos apresentados, ficha de filiação, não é hábil para comprovar sua filiação para fins do disposto no art. 19 da Lei 9.096/95, sobretudo porque configura documento unilateral.

Nesse sentido, aliás, transcreve-se o enunciado da Súmula 20 do TSE:

"A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública."

Com isso, assiste razão o Promotor Eleitoral em sua promoção, pois os documentos apresentados não possuem a contundência necessária, sendo ineficazes para a comprovação exigida pela legislação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de CARLA CRISTIANE RITZEL DA SILVA para concorrer ao cargo de Vereador.

 

Conforme se nota, cuida-se de matéria objeto de verbete da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral – o documento apresentado pela recorrente, aliás, é aquele típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral.

Assim, com acerto a sentença indeferiu o requerimento de registro, pois a recorrente se candidatou pelo PT (Federação FE BRASIL) e não possui a comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, como exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024. Destaco que a recorrente não consta no rol de filiados do PT no sistema FILIA, conforme intimação de ID 45694829.

No caso em tela, portanto, correta a conclusão de que os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estaria filiada ao PT de Sobradinho desde o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

A prova apresentada é unilateral e destituída de fé pública. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

Ressalvo: poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, como previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE.

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

A título de desfecho, equivoca-se a recorrente ao afirmar que o provimento do presente recurso não causaria “potencial prejuízo ao interesse de terceiros, quando menos à lisura do pleito”. Estão em jogo vetores importantes às eleições, como a higidez do cadastro eleitoral, o atendimento às condições objetivas de elegibilidade e o tratamento igualitário a todos os candidatos, em obediência ao princípio da igualdade de chances.

 

Diante do exposto VOTO para negar provimento do recurso.