RecCrimEleit - 0600071-44.2021.6.21.0059 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

Peço vênia para divergir do eminente Relator no que toca aos honorários do defensor dativo.

Ao apreciar os RESPs  1656322 e 1665033  o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o seguinte tema:

Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.

 

A partir dos referidos julgamentos firmada a Tese referente ao Tema Repetitivo 984, nos seguintes termos:

Tese Firmada

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (sem destaques no original)


 

Em que pese o equívoco na referência ao § 1º do artigo 105 da Constituição Federal (v. Emenda Constitucional nº 45, de 2004), a Corte uniformizadora afirmou claramente que as tabelas de honorários são vinculativas.

O voto do eminente Relator, no caso em apreço, aplica supletivamente à Justiça Eleitoral a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências.

A aplicação, contudo, é feita de modo parcial, ao entendimento de que  deve ser considerada a “especialidade da matéria eleitoral, inclusive na seara penal, de modo que os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal devem ser seguidos com a permissão eventual, tópica, de que, em situações pontuais - como as que se identificam nesta Especializada -, o valor possa ser ligeiramente majorado”. Assim, fixa os honorários no valor de R$ 3.000,00.

A referida Resolução CJF 305/2014, dentre outras coisas, estatui:

Art. 13. Sem prejuízo de sua utilização para outros fins lícitos, os relatórios gerenciais extraídos do Sistema AJG/JF destinar-se-ão aos seguintes objetivos: 

I - controle das despesas realizadas com recursos destinados à assistência judiciária gratuita;

II - elaboração de previsão orçamentária dos exercícios financeiros seguintes. 

§ 1º O controle de despesas realizadas com recursos da assistência judiciária gratuita será feito pelas corregedorias regionais por meio dos relatórios gerenciais extraídos do Sistema AJG/JF, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de informações complementares às seções judiciárias, varas e juizados especiais federais, bem como aos juízes de Direito que atuem na jurisdição federal delegada. 

§ 2º As corregedorias regionais extrairão, mensalmente, relatórios gerenciais das solicitações que extrapolarem os valores máximos constantes nas tabelas anexas, identificando-as por juízo e profissional, especialmente para fins de controle das exceções previstas no art. 28, parágrafo único, desta resolução. 

§ 3º Para elaboração da previsão orçamentária, o Conselho da Justiça Federal poderá solicitar aos tribunais regionais federais informações complementares às extraídas do Sistema AJG/JF.

….

Art. 22. A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares.

 

…

 

Art. 25. A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber:

I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; 

II - a natureza e a importância da causa;

 III - o grau de zelo profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado; 

V - o lugar da prestação do serviço; VI - o tempo de tramitação do processo;

 VII - os demais critérios previstos neste capítulo. 

§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal. 

§ 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%.

 § 3º A remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência.

§ 4º A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução ou, no caso de atuar em vários processos, nos termos definidos no art. 8º, a fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta norma, observando, no que couber, os incisos do caput. (NR) (Alterado pela Resolução n. 679, de 30 de novembro de 2020) 


 

Como se percebe, há disciplina específica para a fixação dos honorários na Resolução CJF 305/2014. E há decisão qualificada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão (Tema Repetitivo 984 -  caráter vinculante das Tabelas de Honorários instituídas pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal).

O pagamento dos honorários, de efeito, se dá mediante uso de recursos orçamentários da União, e, assim, se a base normativa é a Resolução 305/2014, referido ato deve ser aplicado na sua inteireza.

Inviável, pois, na definição de honorários no caso concreto, fixá-los com extrapolação dos limites da norma autorizativa, de modo, inclusive, a comprometer verbas orçamentárias ao arrepio do ordenamento. Há uma previsão orçamentária específica, com recursos limitados, de modo que a fixação de valores superiores em determinados processos, ao fim e ao cabo, pode - como já aconteceu em alguns anos - comprometer a execução orçamentária e, mais do que isso, inviabilizar o pagamento de honorários a outros Advogados uma vez esgotados os recursos da rubrica específica.

Os valores da tabela constante no Anexo I da Resolução 305/2014, é verdade, muito provavelmente não remuneram adequadamente o trabalho do Advogado que atuou no presente feito. Este problema, contudo, deve ser solucionado, se for o caso, por outros meios, não justificando a desconsideração das normas que disciplinam a questão.

Não custa registrar que este o problema atinente ao valor dos honorários advocatícios do Advogado dativo infelizmente ocorre em milhares de outros processos, inclusive criminais, que tramitam no judiciário da União.

As causas que tramitam nos demais ramos do judiciário da União não guardam, no geral, menor complexidade do que aquelas que tramitam na Justiça Eleitoral. Muitas delas, a propósito, envolvem situações mais complexas que a que é objeto do presente processo. Assim, em que pese a relevância do presente processo especificamente, a natureza eleitoral do delito não se presta a justificar que o Advogado receba remuneração superior àquela que é fixada para os Advogados que atuam nos demais ramos do Judiciário da União.

Pedindo vênia ao Relator, assim, fixo os honorários no limite máximo da tabela anexa à Resolução 305/2014

 

No mais, acompanho o brilhante voto do relator, no sentido de  afastar a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, no que toca ao crime de porte ilegal de arma e de negar provimento ao recurso.