ED no(a) REl - 0600276-74.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

É por demais grave a alegação de que o Tribunal julgou o feito a partir de premissa fática equivocada, razão pela qual novamente procedi à revisão dos autos do presente processo, do processo de prestação de contas da campanha de 2020 do ora embargante (PCE n. 0600360-17.2020.6.21.0057) e do seu requerimento de registro de candidatura nas Eleições de 2020 (RCand 0600277-98.2020.6.21.0057), ambos do PJe de primeiro grau.

Não há erro de julgamento.

Conforme consignado no acórdão, correta a sentença ao explicar ter determinado a intimação para juntada de procuração por carta registrada, com aviso de recebimento, a qual foi, ao contrário do que alega novamente o embargante, enviada para o endereço constante tanto do RCand 0600277-98.2020.6.21.0057 quanto do cadastro eleitoral do prestador de contas: Avenida Presidente Vargas, 3123.

Com razão o magistrado ao apontar que a entrega foi efetivada, sendo juntado aos autos aviso de recebimento, e concluir que houve citação válida, mas que, por excesso de zelo, se deparando também com a existência de endereço comercial do candidato, igualmente enviou ao local a carta de intimação (Av. Presidente Vargas, 4288, CEP 97510-163).

Não há vício processual algum, e o embargante tão somente opôs o recurso reiterando as teses já suficientemente debatidas no acórdão, que, de forma fundamentada, as afastou.

Ressalto que o apontamento de que houve violação ao art. 5°, inc. LV, e art. 133, da CF, art. 45, § 5°, art. 47, § 1°, inc. IV, art. 48, § 1°, e art. 98, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19, e contrariedade ao entendimento da doutrina, ou de que a jurisprudência invocada no aresto não se amolda ao caso sub examine sequer são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Insta referir que a menção, en passant, de que a ação sequer seria cabível, foi expressada a título obiter dictum, pois da simples leitura do acórdão bem se vê que o recurso foi julgado, não tendo sido caso de extinção do feito.

Em verdade, tal qual ocorrido nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura, os presentes declaratórios expressam mero inconformismo com a justiça da decisão e a conclusão de que não há vício nas intimações e não merece reforma a sentença que julgou improcedente a ação anulatória.

Ademais, é inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente.

Em conclusão, do novo reexame do feito e dos processos mencionados verifico que não há omissão alguma, erro de premissa fática, contradição ou qualquer outro vício a ser aclarado no acórdão.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.