ED no(a) REl - 0600176-22.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente.

Não há omissão alguma ou contradição no acórdão.

A decisão foi clara ao apresentar o raciocínio no sentido de que está correta a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura por falta de condição elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 do recorrente.

Não houve desconsideração sobre a legislação invocada pelo embargante ou o enunciado da Súmula 57 do TSE, que sequer se aplica ao feito, pois incontroverso que as contas não foram prestadas, tendo sido posteriormente apenas regularizadas.

O acórdão foi expresso ao apontar que a decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula 42 do TSE, o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e a jurisprudência do TSE, pois, devido ao julgamento das contas como não prestadas, o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu.

Desta feita, ausentes as hipóteses de oposição dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição do recurso.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.