REl - 0600172-87.2024.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Lenita Saueressig, irresignada, recorre da sentença que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por não demonstrar prazo mínimo de filiação partidária à sigla PDT (Partido Democrático Trabalhista) sob a qual pretende concorrer, pois registrada no FILIA (Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral) em 07.4.2024, ou seja, um dia após o marco de seis meses da eleição (06.4.2024).

Alega que, por instabilidade técnica no sistema FILIA, o presidente da agremiação no Município de Doutor Ricardo ficou impossibilitado de registrar sua filiação de 05.4.2024 na data adequada (06.4.2024), somente efetivando o registro no dia subsequente (07.4.2024), conforme declaração do dirigente da grei Frederico Toledo e da ficha de filiação do ID 45689662.

Apresenta foto do livro contendo ata n. 02/24 de reunião partidária local da qual participou em 03.3.2024 (ID 45689677, p. 3), comunicação eletrônica com o presidente do diretório municipal com fotos do evento por aplicativo de mensagens (Whatsapp, ID 45689677, p. 2) e ata notarial na qual atesta a assinatura da recorrente e a existência da comunicação com o dirigente da grei local contendo imagem do encontro da sigla no Município de Doutor Ricardo/RS.

Sublinho, por oportuno, que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a partir do caso líder do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 0600248-56, relatado pelo Ministro Admar Gonzaga, reafirma ser possível aferir o prazo de filiação partidária ponderando o conjunto probatório harmônico incluindo provas bilaterais constituídas de conversas de aplicativo de mensagens de Whatsapp, (TSE, AgR-REspEl n. 0600248-56, Relator Ministro Admar Gonzaga, Publicado em Sessão, 06/11/2018. No mesmo sentido: TSE, AgR-REspEl n. 0600799-61, Relator Ministro Sérgio Silveira Banhos, Publicado em Sessão, 27.10.2022; TSE, ED-AgR-REspEl n. 0600487-06,Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE, 18.5.2021; TSE, AgR-REspEl n. 675, Relator Ministro Jorge Mussi, Publicação: DJE, 25.3.2019).

A propósito, esta Casa, alinhando-se a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral para as Eleições de 2024, aponta no sentido de que conversas de Whatsapp confirmadas por ata notaria podem servir como prova em registro de candidatura, suprindo falha da agremiação no registro do sistema FILIA (TRE/RS, REl n. 060003554, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Publicado em Sessão, 06/09/2024; no mesmo sentido: TRE/RS, REl n. 0600044-92, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Publicado em Sessão, 10.9.2024; TRE/RS, REl n. 0600063-28, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicado em Sessão, 10.9.2024).

Esse conceito, aliás, ganha contornos maiores ao incluir as postagens em redes sociais como prova de filiação a partir do voto condutor do Exmo. Vice Presidente, Desembargador Mário Crespo Brum, nos seguintes termos: “A ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA pode ser suprida por outros meios de prova, como postagens de redes sociais que possibilitem extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, corroboradas por outros elementos que formem um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação no prazo legal”. (TRE/RS, REl n. 060006594, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, Publicado em Sessão, 09.9.2024).

Por conseguinte, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “a ata notarial descreve que houve uma reunião, no dia 03/03/2024, na qual participaram membros da diretoria e demais filiados, dentre eles, a recorrente. Assim, resta comprovada que a filiação da recorrente ao PDT da cidade de Doutor Maurício Cardoso é anterior ao dia 07/07/24, cumprindo, dessa forma, o prazo mínimo de filiação previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19” (ID 45693885, p. 6).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de LENITA SAUERESSIG para concorrer ao cargo de vereadora.