REl - 0600343-50.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2024 às 14:00

VOTO

Irresignado, Toni Roger de Oliveira recorre contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 06 meses antes do pleito, na forma exigida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Muito embora tenha requerido a transferência de seu domicílio eleitoral somente no dia 09.4.2024, entende o recorrente que o seu domicílio eleitoral poderia ser aferido através do vínculo que mantém com o Município de Bom Retiro do Sul a partir de notas fiscais e de histórico de consumo de concessionária de energia elétrica dos IDs 45691551 a 45691556.

Todavia, correta a conclusão da sentença, pois a fixação do início do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, corresponde à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência, conforme regulamentado no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/19:

Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

§ 1º A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências.

§ 2º Na revisão e na segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada.

A propósito, ao analisar alegação similar, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral assentou que “a linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura” (TSE, REspEl n. 060061114, Relator Ministro Raul Araújo Filho, Publicado em Sessão, 27/10/2022):

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. PRAZO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO CARTÓRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O TRE/RO indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, em virtude da ausência do prazo mínimo de domicílio eleitoral, tendo assentado que a formalização do domicílio no Município de Guajará-Mirim/RO ocorreu em 4.4.2022, ao passo que, para atender à condição de elegibilidade, deveria ter ocorrido até 2.4.2022.

2. O art. 23, § 1º, da Res.-TSE nº 23.659/2021 e a jurisprudência desta Corte preveem como marco inicial do domicílio eleitoral a data do requerimento do alistamento ou da transferência. Precedente: AgR-REspe nº 263-40/ES, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 11.10.2016. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. A linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura.

4. A ausência de similitude fática e jurídica entre as decisões apontadas como conflitantes inviabiliza a tese de dissídio jurisprudencial, nos termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.

5. Tendo em vista a ausência de prequestionamento, é inviável conhecer da tese de que a transferência extemporânea do título eleitoral decorreu da suspensão do atendimento presencial no âmbito desta Justiça especializada, o que levou o Cartório Eleitoral do município a não realizar atendimentos presenciais até 4.4.2022. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.

6. Esta Corte Superior possui a compreensão de que: [...] o processo de registro de candidatura não é a sede própria para que se discuta a regularidade da transferência de domicílio eleitoral. A legislação prevê procedimento próprio para tanto, por meio do recurso previsto no art. 57, 2º, do Código Eleitoral, ou, no caso de preclusão da via recursal, por meio de procedimento de cancelamento da inscrição com base no art. 71, I e III, do Código Eleitoral. [...] (RO nº 0602388-25/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.10.2018).7. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, REspEl n. 060061114, Relator Ministro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 27/10/2022).

Ressalto, por oportuno, que o recorrente não realizou a transferência no prazo legal, pois “não tinha nenhuma pretensão de concorrer a vereador, tendo sido convencido da importância de participação no pleito” em momento posterior (ID 45691569).

Por conseguinte, devido à óbice insuperável, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “o recorrente não logrou êxito em comprovar seu domicílio eleitoral pelo período de seis meses anterior ao pleito, na forma exigida pelo art. 10 da Resolução nº 23.609/19, descumprindo assim tal condição de elegibilidade” (ID 45695160).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de TONI ROGER DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de vereador.